IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
RETENÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL DO PERCENTUAL REFERENTE A ARRECADAÇÃO DO REFERIDO IMPOSTO — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ação ordinária de cobrança, antecedida de cautelar, inominada, ajuizadas pelos Municípios de Taubaté, Várzea Paulista, Socorro e Palmeira D'Oeste contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando os autores a condenação da ré na cessação dos descontos efetuados no Fundo de Participação dos Municípios e a devolução das quantias retidas ilegalmente desde março de 1989, com juros e correção monetária. - Pela r. sentença de f., cujo relatório é adotado, foram julgadas procedentes as ações cautelar e principal. Em conseqüência, a ré foi condenada no pedido formulado na inicial e nas verbas da sucumbência. - Submetido o julgamento ao reexame necessário, apela a vencida objetivando a reforma do julgado, sob os fundamentos postos na contestação (f.), salientando que a sentença afrontou expressamente o princípio constitucional da isonomia. - Recurso regularmente processado e respondido. - É o relatório. - Os Municípios autores insurgem-se contra ato abusivo da Fazenda do Estado, consistente na retenção de parte do Fundo de Participação dos Municípios, relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. - De acordo com o art. 159, II, da CF, a União entregará, do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. E, nos termos do § 3º, "os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inc. II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, par.ún., I e II". - Dispõe o art. 158, IV, da CF, que pertencem aos Municípi os "25% do produto arrecadado do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação", devendo o repasse ser feito nos termos do par.ún., inc. I e II. - De acordo com o art. 160, é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos. - A Fazenda do Estado sustenta que o percentual retido encontra respaldo e constitui uma reserva de valores a ser mantida nas instituições bancárias oficiais para atender às diversas pendências judiciais suscitadas por Municípios, que questionam os critérios de repartição do Fundo de Participação. - A pretensão da Fazenda, contudo, não tem sido amparada neste E. Tribunal, pois não encontra respaldo legal. Inexiste lei autorizando a retenção procedida pela Fazenda, e a resolução mencionada no apelo, além de não ser lei, afronta preceito constitucional. - A LC 63/90, que estabelece normas a propósito do repasse de verbas aos Estados e Municípios, nada dispõe sobre a retenção pretendida pela embargante. - A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, da estrita observância à lei, dispondo o art. 37 da CF que, "a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade...". - Para HELY LOPES MEIRELLES, "a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso". "A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da l ei." "Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, para o particular, significa `pode fazer assim'; para o administrador público significa `deve fazer assim'" (Direito Administrativo brasileiro, Ed. RT, 19.a ed., p. 82-83). - A r. sentença recorrida deu ao caso a correta solução, não tendo afrontado o princípio constitucional da isonomia, previsto na CF. Pelo contrário, deu a exata aplicação ao texto constitucional, declarando a ilegalidade do ato praticado pela Fazenda do Estado. - Às f. a Fazenda do Estado requereu a homologação dos acordos formulados com os autores, juntando as peças de f. - O pedido, no entanto, foi impugnado pelos apelados, sob o fundamento de que não houve cumprimento do acordo por parte da Fazenda do Estado (f.). -
Ementa
É inconstitucional a retenção pela Fazenda do Estado do percentual referente a arrecadação do IPI destinado ao Fundo de Participação dos Municípios, pois tal ato está em desacordo com o previsto no art. 160 da CF.
Nota da redação
RT
