IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT — INCIDÊNCIA
- Recurso
- MS 105.397/
- Tribunal
- TFR
- Relator
- DEMÓCRITO REINALDO
Resumo do acórdão
- Tenho na espécie, que é de ser dado provimento ao apelo da União Federal. - Bem analisada a hipótese "sub júdice", tenho que inexiste direito, dito líquido e certo, a amparar a pretensão da Impetrante. - O presente "writ", em sede preventiva, objetiva eximir-se do recolhimento prévio do IPI, sob alegação de que a cogitada importação, mercadoria originária de País signatário do GATT, merece tratamento mais favorável que o concedido à similar nacional, nos termos dos itens 1 e 2 do art. 3º, Parte II do Protocolo para Aplicação Provisória do GATT. - Expresso, a propósito do tema, o art. 46, I do CTN: "Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro quando de procedência estrangeira; ...". - Bem assim, o Decreto nº 67.961/82, art. 107, I dispõe que o Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos de importação, será recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho. - Não se cogita, na espécie, de barreira à importação de produtos originários de países signatários do GATT - Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e C omércio. - O Eminente Juiz AMÉRICO LACOMBE já apreciando hipótese idêntica, salientou a existência de três impostos distintos sob a mesma denominação de IPI: "a) desembaraçar produtos industrializados de procedência estrangeira; b) industrializar produtos; c) arrematar produtos industrializados apreendidos ou abandonados": "1ª Norma: Hipótese: Núcleo - desembaraçar produtos industrializados de procedência estrangeira; Coordenada genérica de espaço - Território Nacional; Coordenada específica de espaço - aduana; Coordenada de tempo - momento do desembaraço aduaneiro; Mandamento - Sujeito Ativo: União Federal; Sujeito passivo: o importador; Base de cálculo - preço normal que o produto ou seu similar, alcançaria ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para a entrega no porto ou lugar de entrada do produto, acrescido do Imposto de Importação, das taxas exigidas para a entrada do produto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; Alíquota - a vigente no momento do desembaraço aduaneiro. 2ª Norma: Hipótese: Núcleo - industrializar produtos; Coordenada genérica de espaço - Território Nacional; Coordenada específica de espaço - estabelecimento industrial; Coordenada de tempo - saída do estabelecimento industrial. Mandamento - Sujeito Ativo: União Federal; Sujeito Passivo: o industrial ou o comerciante que lhe forneça; Base de cálculo - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; Alíquota - a vigente por ocasião da saída do estabelecimento. 3ª Norma: Hipótese: Núcleo - arrematar produtos industrializados apreendidos ou abandonados; Coordenada genérica de espaço - Território Nacional; Coordenada específica de espaço - local da arrematação; Coordenada de tempo - momento da arrematação. Mandamento - Sujeito Ativo: União Federal; Sujeito Passivo: arrematante; Base de cálculo - preço da arrematação; Alíquota - a vigente no momento da arrematação" (Proc. 975.4920/87, 9ª Vara). - Inexiste, assim, a alegada identidade de situações - desembaraçar produtos industrializados de procedência estrangeira não se confunde com o núcleo de industrializar produtos previstos na norma. - Não encontra amparo legal, pois, a pretendida identidade de prazos. - Prevalece, na espécie, a legislação interna relativamente aos invocados itens 1 e 2 do art. 3º, Parte II, do Protocolo para a Aplicação Provisória do GATT. - Inaplicável à hipótese a Súmula 575 do STF, na medida em que ora se discute prazo para recolhimento de tributo. - Os Tribunais têm decidido pela prevalência da lei tributária interna posterior aos Tratados e Convenções Internacionais. - A propósito, orientação pretoriana: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. GATT/ALADI. PREVALÊNCIA DA LEI TRIBUTÁRIA INTERNA POSTERIOR A TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. I - Não contraria as regras do GATT/ALADI a legislação tributária interna instituidora do IOF que, incidindo sobre operações de câmbio, em importações oriundas de países signatários dos referidos Acordos Internacionais, não estabelece qualquer diferença de tratamento ent
Ementa
O CTN é claro ao descrever as três situações em que ocorre o fato gerador do IPI. A ocorrência, na espécie, se dá quando do desembaraço aduaneiro, de produto procedente do estrangeiro (art. 46, I). - Os dispositivos invocados do Protocolo para Aplicação Provisória do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, em nada modificam o fato gerador do IPI ou se chocam com a legislação interna. Não se cogita, mais, na espécie, de barreira à importação de produtos originários do GATT. - Inexistente a alegada identidade de situações - desembaraçar produtos industrializados de procedência estrangeira com o núcleo de industrializar produtos, não encontra amparo legal a pretendida identidade de prazos para recolhimento.
