FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
LIMITES DO ART. 920 DO CC — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- REsp 8.065-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu, quanto à espécie, que (fls. ...): "Nas ações cominatórias o prazo para o cumprimento da obrigação conta-se da citação para cumprir o julgado, se outro não estiver já determinado (CPC, art. 632). Assim, normalmente, é da citação que se conta o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, findo o qual incide a multa. O artigo 632 do CPC há de ser interpretado em conjugação com os artigos 287 e 644 do CPC. O artigo 287 dispõe que na petição inicial deverá constar a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença. A melhor interpretação, aliás a mais corrente, há de harmonizar os artigos 287 e 632 do CPC, resultando que o descumprimento da sentença só se caracteriza se o obrigado, citado para cumprir a obrigação, não o fez no prazo assinado pela sentença. O artigo 644 do CPC, também se harmoniza com esse entendimento. A ressalva contida na parte final do artigo 632, "se outro prazo não estiver já determinado, só pode significar que, omitindo-se a sentença do processo de conhecimento na fixação do prazo, este será fixado pelo juiz da execução." - Pede ainda a apelante que o valor da multa seja limitado ao da obrigação hipotecária. - A multa cominatória, em que pese relevantes opiniões em contrário, não pode ser limitada. - A multa imposta em ação cominatória é análoga à da cláusula penal e a teor do artigo 920 do Código Civil, "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal." - Na hipótese visa-se a liberação da hipoteca, que incide sobre o imóvel na sua totalidade, a acessão e a cota de terreno. - A hipoteca impossibilita ou dificulta extremamente a negociação do imóvel, tornando-o praticamente indisponível. O limite da multa há de corresponder ao valor do imóvel na época da execução." - Com apoio na alínea c do permissivo, examino a espécie. - Trata-se de hipótese já resolvida em precedente do STJ. - Assim dispôs o Acórdão recorrido: (fls. ...): "Nas ações cominatórias o prazo para o cumprimento da obrigação conta-se da citação para cumprir o julgado, se outro não estiver já determinado (CPC, art. 632). Assim, normalmente, é da citação que se conta o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, findo o qual incide a multa. O artigo 632 do CPC há de ser interpretado em conjugação com os artigos 287 e 644 do CPC. O artigo 287 dispõe que na petição inicial deverá constar a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença. A melhor interpretação, aliás a mais corrente, há de harmonizar os artigos 287 e 632 do CPC, resultando que o descumprimento da sentença só se caracteriza se o obrigado, citado para cumprir a obrigação não o fez no prazo assinado pela sentença. O artigo 644 do CPC, também se harmoniza com esse entendimento. A ressalva contida na parte final do artigo 632, "se outro prazo não estiver já determinado", só pode significar que, omitindo-se a sentença do processo de conhecimento na fixação do prazo, este será fixado pelo juiz da execução. Pede ainda o apelante que o valor da multa seja limitado ao da obrigação hipotecária. A multa cominatória, em que pese relevantes opiniões em contrário, não pode ser limitada. A multa imposta em ação cominatória é análoga à da cláusula penal e a teor do artigo 920 do Código Civil, "o valor da cominação im posta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Na hipótese visa-se à liberação da hipoteca, que incide sobre o imóvel na sua totalidade, a acessão e a cota de terreno. A hipoteca impossibilita ou dificulta extremamente a negociação do imóvel, tornando-o praticamente indisponível. O limite da multa há de corresponder ao valor do imóvel na época da execução." - Destaco, primeiramente, que a Turma, em duas oportunidades, decidindo os REsp's nº 8.930-SP e 35.515-0-RJ, de minha relatoria, embora envolvendo o tema sobre limites à fixação de pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer, em verdade não os enfrentou diretamente. - Na primeira, por cuidar-se de recurso interposto contra acórdão proferido em Ação Rescisória cujo fundamento era violação de literal a disposição de lei; na segunda, por envolver matéria de fatos e provas dos autos, bem como, a exegese que se fez, com base nos termos e regras da convenção de consórcio, resultando, ambos não conhecidos. - Todavia, ao decidir-se o REsp nº 8.065-SP, relator o Sr. Ministro Cláudio Santos a matéria obt
Ementa
A lei processual civil de 1973 não estabeleceu limites à fixação de pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer. Impossibilidade de aplicação analógica do art. 920 do Código Civil porque aquele dispositivo visa coibir abusos nas penas convencionais enquanto que a cominação judicial objetiva garantir a efetividade do processo.
Nota da redação
RJ
