EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re 1, ISENÇÃO - INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS — ISENÇÃO - INSTITUI

Recurso
re 1
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.191, DE 11 DE JUNHO DE 1991 Institui isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica instituída isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos equipamentos , máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, até 31 de março de 1993. § 1° O Poder Executivo, ouvida a Comissão Empresarial de Competitividade, relacionará, por decreto, os bens que farão jus ao benefício de que trata este artigo. § 2° São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo. Art. 2° Fica instituída a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso na produção industrial, incorporados ao ativo fixo do adquirente até 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção para efeito de apuração do Imposto de Renda. Parágrafo único. A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento incorporados ao ativo fixo do adquirente, a partir da entrada em vigor desta lei, até 31 de dezembro de 1993. Art. 3° Com vistas ao cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei especificando o montante da renúncia fiscal decorrente das isenções previstas nesta lei, bem como as despesas que serão automaticamente anuladas. Parágrafo único. Com anexo, o Poder Executivo enviará a relação dos bens abrangidos pela regra desta lei. Art. 4° O depósito para reinvestimento de parcela do Imposto de Renda devido pelas empresas em operação na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) continua a ser aplicável aos empreendimentos industriais, inclusive aos de construção civil e agroindustriais, de conformidade com o disposto no art. 19 da Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991. Art. 5° Os incentivos fiscais instituídos por esta lei não podem ser usufruídos cumulativamente com outros idênticos, salvo quando expressamente autorizados em lei. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revoga-se o art. 17 do Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.451, de 29 de julho de 1988. Brasília, 11 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira VER: DEC - 151 - DO 26-06-1991 - PÁG. 12.321 ART 1 - ALTERA LEI - 8.248 - DO 24-10-1991 - PÁG. 23.433 LEI - 8.369 - DO 31-12-1991- PÁG. 31.104 LEI - 8.643 - DO 01-04-1993 - PÁG. 4.158 ART 1 - PRORROGA MP - 721 - DO 21-11-1994 - PÁG. 17.507 ART 1 - PRORROGA MP - 775 - DO 21-12-1994 - PÁG. 20.030 ART 1 - PRORROGA LEI Nº 8.643, DE 31 DE MARçO DE 1993. Prorroga os prazos previstos no art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, e no art. 46 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituem isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para máquinas e equipamentos, respectivamente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. Parágrafo único. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, não abrangerá os bens relacionados, de acordo com a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), no Anexo desta lei. Art. 2º O caput do art. 46 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos, adquir