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RESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

INCENTIVO FISCAL QUE MENCIONA — RESTABELECE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.673, DE 06 DE JULHO DE 1993 Restabelece o incentivo fiscal que menciona e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É restabelecida a manutenção e utilização do crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - (IPI), relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979, e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979. Art. 2º (Vetado). Art. 3º (Vetado). Art. 4º (Vetado). Art. 5º (Vetado). Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso LEI N° 8.850, DE 28 DE JANEIRO DE 1994 Altera a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 406, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.(Redação dada pela MP 428 de 12-05-2008) § 1º (Revogado pela Lei 11.933/2009) § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Acrescentado pela MP 428 de 12-05-2008) Art. 2° Os arts. 52 e 53 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo 2 e nos Códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/Tipi; b) até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos; II - Imposto de Renda na Fonte (IRF): a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior; b) na data da ocorrência do fat o gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987; d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF): a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990; b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos; IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. § 1° O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos. § 2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subseqüente em que os ganhos houverem sido percebidos. Art. 53. Os tri