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DISPOSITIVOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

DECRETO-LEI 1.593 DE 21-12-1977 — DISPOSITIVOS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.822, DE 23 DE AGOSTO DE 1999 Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.866-3, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .......................................................................................................... .......................................................................................................... § 2º A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida. .......................................................................................................... § 4º O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco." (NR) "Art. 2º .......................................................................................................... .......................................................................................................... II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal; III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão tran sitada em julgado. § 1º Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo. § 2º Do ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda. § 3º Cancelada a autorização, o estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa à medida. § 4º Os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto no art. 14 deste Decreto-Lei." (NR) "Art. 14. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. § 1º Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais. § 2º A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental." (NR) Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, fica acrescido dos arts. 1º-A e 6º-A, com a seguinte redação: "Art. 1º-A. Na hipótese de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto-Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida. § 1º O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata o caput. § 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis. § 3º A falta de comunicação de que trata o § 1º ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo