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TFR, INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS — INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Reconhecendo a controvérsia em torno do tema, adoto os fundamentos do voto do relator no extinto Tribunal Federal de Recursos, o eminente Ministro Pádua Ribeiro, como segue (fls. ...): "Ementa: Tributário. IPI. Creditamento. Produtos intermediários que se consomem lentamente no processo de fabricação de ladrilhos cerâmicos. I - Consoante precedentes do TFR e do STF, são passíveis de creditamento, relativo ao IPI, os produtos intermediários que se consomem paulatinamente no processo de fabricação de ladrilhos cerâmicos. II - Tal orientação prevaleceu mesmo na vigência do art. 32, I, do Decreto nº 70.162, de 1970, ao argumento de que o regulamento não pode inovar a lei. Precedentes. III - Sentença confirmada." "Na parte que a sentença decidiu contra a União, ensejando a presente remessa, consiste a controvérsia em saber se são passíveis de creditamento, relativo ao IPI, os produtos intermediários que se consomem paulatinamente no processo de fabricação de ladrilhos cerâmicos. Em casos análogos, de que fui Relator, esta Turma decidiu na consonância das seguintes ementas: "Tributário - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Creditamento - Produtos intermediários que se consomem paulatinamente no processo de fabricação do cimento. I - Consoante precedentes do TFR e do STJ, são passíveis de creditamento, relativo ao I.P.I., os produtos intermediários que se consomem paulatinamente no processo de fabricação do cimento (placas de revestimento, correntes de aço, tijolos refratários, corpos moedores). II - Tal orientação prevaleceu mesmo na vigência do art. 32, I, do Decreto nº 70.162/70, ao argumento de que o regulamento não pode inovar a lei. III - Apelação provida. (AC nº 63.086-PB - (3115259) - Julg. em 10.11.80 - Publ. no DJ de 12.12.80 - págs. 10.626/27). "Tributário - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Creditamento - Produtos intermediários que se consomem na fabricação do cimento - Decreto nº 70.162/70, art. 32, I. I - Consoante precedentes do TFR e do STF, são passíveis de creditamento, relativo ao IPI, os produtos intermediários que se consomem paulatinamente no processo de fabricação do cimento, prevalecendo tal orientação na vigência do art. 32, I, do Decreto nº 70.162/70, ao argumento de que o regulamento não pode inovar a lei. II - Agravo no auto do processo e apelações desprovidas. Sentença confirmada" (AC nº 44.507-MG-(3128318) - Julg. em 22.10.80 - Publ. no DJ de 27.11.80 - 4ª Turma). - Na espécie, esclareceu a perícia (fls. ...): "As 'placas porta-cargas e' e as 'caixas refratárias', apesar de terem nomenclatura e formas diferentes, possuem praticamente funções iguais, ou seja: As primeiras, são inteiramente de material refratário, com formato de uma bandeja, onde o produto cerâmico (no caso ladrilho cerâmico), é colocado para secagem do esmalte e posterior transporte para o interior dos fornos, impedindo a danificação dos referidos produtos cerâmicos. As 'caixas refratárias', como o próprio nome indica, são em formato de 'caixa', também totalmente em material refratário, e o produto cerâmico é colocado em seu interior, e posteriormente empilhado sobre os carros-queima, com a função de proteger os produtos contidos em seu interior, durante a queima dentro dos fornos. Tais produtos possuem um tempo de 'vida útil', pois seu desgaste, durante o processo de industrialização, é lento. Assim sendo, uma caixa refratária é utilizada, em média, durante 10.71 giros pelo forno, e um giro dura aproximadamente 55,5 horas. Enq uanto que as placas porta-cargas podem ser aproveitadas, em média, durante 152 giros pelo forno, e a duração de cada giro é de aproximadamente 3 horas. Em vista disso, entendo que as caixas refratárias, bem como as placas porta-cargas, devem ser classificadas como material intermediário, pois embora não integrando o novo produto (ladrilhos cerâmicos) e nem mesmo sendo consumido integralmente e imediatamente, elas são utilizadas diretamente no processo de fabricação, como ficou acima demonstrado." - Isto posto, reportando-me aos fundamentos dos votos anexos, que proferi nos citados precedentes, confirmo a sentença." - Além das decisões incorporadas ao voto acima transcrito, outras poderiam ser mencionadas: "IPI - Crédito do tributo pago sobre materiais refratários consumidos no processo de industrialização do aço (Lei 4.502/64 e Decretos 56.791/65 e 61.514/67) - Sendo tais materiais, de acordo com a perícia técnica, inteiramente consumidos pelo desgaste violento e rápido, não i

Ementa

Os materiais refratários empregados na indústria, sendo inteiramente consumidos, embora de maneira lenta, não integrando, por isso, o novo produto e nem o equipamento que compõe o ativo fixo da empresa, devem ser classificados como produtos intermediários, conferindo direito ao crédito fiscal.