IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PRAZO — ALTERAÇÃO POR PORTARIA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em vários julgamentos anteriores proferi voto no sentido de que se a Constituição Federal anterior, então vigente, no seu art. 21, inciso V, autorizava o Poder Executivo alterar as alíquotas e as bases de cálculo do IPI, com muito mais razão podia reduzir ou aumentar o prazo para o seu recolhimento que não estava sujeito ao princípio da reserva legal. - Entretanto, ambas as Turmas desta C. Seção firmaram o entendimento de que a Portaria nº 266/88 não tem o condão de alterar disposições emanadas de lei, por ser norma de hierarquia inferior e meramente complementar. - Neste sentido as decisões proferidas nos REsps nº: 28.792-RJ, DJ de 21-6-1993; 31.100-SP, DJ de 10-5-1993; 32.658-SP, DJ de 7-6-1993; 32.646-SP, DJ de 7-6-1993; 33.547-SP, DJ de 14-6-1993; 32.652-SP, DJ de 20-9-1993; 31.080-SP, DJ de 5-4-1993; 34.079-SP, DJ de 21-6-1993; 30.760-SP, DJ de 5-4-1993; 31.079-SP, JD de 20-09-1993, dentre inúmeros outros. Ac. de 23-11-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/967 EMFOR 547 LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13 DE JULHO DE 1993 Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º Fica instituído por esta lei complementar o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF). Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. Art. 2º O fato gerador do imposto é: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas-correntes de depósito, em contas-correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, junto a ela mantidas; II - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas no inciso anterior; III - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; IV - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; V - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema org anizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la. Art. 3º O imposto não incide: I - no lançamento nas contas da União, de suas autarquias e fundações; II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil; III - no lançamento para pagamento do imposto instituído por esta lei complementar. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência. Art. 4º São contribuintes do imposto: I - os titulares das contas referidas no inciso I do art. 2º, ainda que movimentadas por terceiros; II - o beneficiário referido no inciso II do art. 2º; III - as instituições referidas no inciso III do art. 2º; IV - os comitentes das operações referidas no inciso IV do art. 2º; V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso V do art. 2º. Art. 5º É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto: I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 2º; II - às i
Ementa
Pacificou-se, em ambas as Turmas da C. Primeira Seção, o entendimento de que a Portaria nº 266/88 não tem o condão de alterar disposições emanadas de lei, por ser norma de hierarquia inferior e meramente complementar.
