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SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

LOCATÁRIA — SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inocorre a alegada nulidade. Com efeito, em se tratando de matéria que poderia ser apreciada de ofício, nada impedia que o Juiz, independentemente de qualquer provocação da parte, reconsiderasse o que anteriormente decidira. Nesse sentido a jurisprudência prevalecente, e também a doutrina. - Assim é que, de acordo como a conclusão 9, tomada por maioria de votos, do VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, "em se tratando de condições da ação, não ocorre preclusão, mesmo existindo explícita decisão a respeito (CPC, art. 267, § 3º)". - Cumpre lembrar, também, a incisiva lição de MOACYR AMARAL SANTOS a respeito desse ponto: "... se, no curso do processo, `enquanto não proferida a sentença de mérito' (Cód. cit., art. 267, § 3º), verificar o Juiz que se enganara a respeito de alguma daquelas questões, decidindo-a com desacerto, mandam-lhe o princípio da economia processual, a função de dirigente do processo conforme as disposições do Código (Cód. cit., art. 125) e o dever de velar pela rápida solução do litígio (Cód. cit., art. 125, n. II) reexaminá-la e decidi-la novamente. É o que autoriza o referido § 3º do art. 267, conforme o qual `o Juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição' das aludidas matérias, enquanto não proferida a sentença do mérito" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 17 .a ed., 2º v., n. 502, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 269). Afasta-se, portanto, a pretendida nulidade da r. sentença. 3. Quanto ao mérito, cumpre notar, antes de mais nada, que já a CF indica a solução a ser dada ao caso, estipulando que o imposto em tela incide sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, inc. I), acrescentando, no art. 182, § 4º, que se faculta ao Poder Público municipal exigir do proprietário do solo urbano não-edificado seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação progressiva do IPTU. Trata-se, portanto, de tributo fundado no domínio e dirigido ao titular deste. - Bem por isso as regras dos art. 32 e 34 do CTN devem ser interpretadas, ao se referirem, respectivamente, à posse do imóvel como fato gerador do tributo, e ao possuidor como seu contribuinte, de modo sistemático. Ou seja: não se pode perder de vista a origem constitucional dos dispositivos e o fundamento maior desse imposto. Na medida em que, conforme foi visto, o IPTU se direciona à propriedade e ao proprietário, é óbvio que o legislador, ao incluir, na enumeração legal, a posse e o possuidor, está se referindo à posse ad usucapionem. Em outras palavras, também nesse ponto está o legislador se reportando ao domínio, embora fazendo menção a uma das maneiras de adquiri-lo. - Nem se diga que estando o locatário, na hipótese, por disposição contratual, obrigado ao pagamento do tributo, estaria legitimado a impetrar mandado de segurança questionando a legitimidade de sua cobrança ou a medida judicial apropriada. Não, porque se aplica a essa hipótese a regra do art. 123 do CTN, segundo a qual "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 4. Ante o exposto, negam provimento ao recurso. Ac. de 13-11-1996 Revista dos Trib

Ementa

O IPTU se direciona à propriedade e ao proprietário. É óbvio que o legislador, ao incluir, na enumeração legal, a posse e o possuidor, está se referindo à posse ad usucapionem. Em outras palavras, também nesse ponto está o legislador se reportando ao domínio, embora fazendo menção a uma das maneiras de adquiri-lo. Assim, estando o locatário, por disposição contratual, obrigado ao pagamento do tributo, não estaria legitimado a ajuizar ação anulatória de débito fiscal questionando a legitimidade de sua cobrança, conforme preceitua o art. 123 do CTN.