IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
DESISTÊNCIA — REINTEGRAÇÃO DO DESAPROPRIADO - A PARTIR DE QUE MOMENTO É DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O parecer preferido pelo Dr. MIGUEL FRAUZINO PEREIRA diz, no essencial: "Despicienda é a questão constitucional, por ausência de prequestionamento. - Todavia assiste razão ao recorrente quanto ao art. 32 do C.T.N., pois, decidindo como decidiu, o eg. Tribunal de origem impôs o tributo a quem não podia mais ser considerado contribuinte. - Com efeito, prescreve aquele dispositivo que o I.P.T.U. tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No curso da ação de desapropriação, onde se discute apenas o valor da indenização, o Recorrente deixara de ser pleno proprietário do imóvel, em cuja posse se imitira provisoriamente a Recorrida. Embora somente a sentença definitiva de imissão seja o título hábil para a transferência da propriedade no registro imobiliário, o certo é que, durante a imissão provisória, o desapropriado já não tem mais a disponibilidade do imóvel. Essa disponibilidade só retornou a ele, quando reintegrado na posse, em consequência da desistência do expropriante. - Não podia a Municipalidade, portanto exigir o imposto no período em que ela própria era possuidora do imóvel, com a expectativa de proprietária. - Por outro lado, parece-nos incorreto o entendimento do acórdão no sentido de que não se podia deixar à decisão do proprietário a época de reintegrar-se no imóvel, e, assim, na verdade, imputou-lhe ônus pela demora. No entanto, se à própria Recorrida cabia a iniciativa de requerer ao juízo a citação do credor para receber o imóvel, nos precisos termos do art. 570 do C.P.C., também ela teria incorrido em mora. - Enfim, o ônus do período decorrido entre o trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência da expropriação, e a data da reintegração de posse, não poderia ser imputado exclusi vamente ao Recorrente. - Daí ser mais justa a solução pela incidência do tributo a partir do momento em que o expropriado efetivamente recebeu de volta o imóvel. - Nestas condições, opinamos seja conhecido e provido o recurso..." - Exato o parecer, quando sustenta que não cabe ao proprietário o ônus da demora que enfrenta para reintegrar-se na posse do imóvel. Após o julgado que homologou a desistência da desapropriação, foi preciso que se promovesse sua execução, e só a partir do momento em que o desapropriado se reintegrou na posse do imóvel foi que passou a existir um fato gerador da incidência do tributo. - Conheceram do recurso e lhe deram provimento, para restabelecer a autoridade da sentença de primeiro grau. Julgado em 03-04-1987 Arquivo do STF - DJ de 08-05-87 - Ementário Nº 1460-1 Arquivo do EMFOR, STF/22 EMFOR 464
Ementa
Somente a partir do momento que o desapropriado se reintegrou do imóvel passou a existir o fato gerador do tributo.
