EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, INCIDÊNCIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

LOCALIZAÇÃO EM ÁREA URBANA — INCIDÊNCIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

IMPOSTO - PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - Imóvel rural localizado em zona urbana, cadastrado no INCRA como rural, sendo destinado a atividade agrícola - Critérios diferentes do Decreto Lei 57/66 e do art. 32 do Código Tributário Nacional para sua localização e destinação como rural ou urbano para fins de tributação - Artigo 32 do CTN e Decreto Lei 57/66 que veiculam matérias de conteúdo próprio de lei complementar e não foram revogados pela Lei 5.868/72 que é lei ordinária - Anulatória procedente - Recursos improvidos. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, objetivando anulação do lançamento referente ao IPTU, incidente sobre propriedade do impetrante. - Alega ser a mesma com destinação e atividade agrícola, ademais, já recolhendo ITR. Sustenta que a municipalidade para cobrar este imposto baseou-se no disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional, contudo, este dispositivo não se aplica às propriedades com destinação rural, conforme prevê o artigo 15 do Decreto lei 57/66, o que já é confirmado por decisões jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. - A r. sentença de fls. 115/117 julgou procedente a ação, determinando a posterior subida dos autos ao E. Tribunal para fins de reexame necessário. - Recorreu a municipalidade vencida (fls. 121/124), postulando reforma da r. decisão, alegando que a Resolução nº 313 do Senado Federal, suspendeu por inconstitucionalidade a execução do artigo 6º e seu parágrafo único da Lei 5.868/72, por admitir como critério da tributaçã o o da destinação do imóvel, devendo assim ser aplicado o disposto no artigo 32 da Lei 5.172/66. - .......................................................................................................... - Pelo presente "writ", pretende o apelado anular o lançamento referente ao IPTU sobre sua propriedade, por entender ter ela destinação e atividade agrícola. O ato do Sr. Prefeito Municipal ferir-lhe-ia, pois, direito líquido e certo, já que recolhe ITR. - A r. sentença acolheu sua pretensão, recorrendo de ofício e os pareceres ministeriais de Primeira e segunda Instância são pela manutenção do "decisum". - Ocorre que a Municipalidade efetuou o lançamento calcada no art. 32 e §§ do Código Tributário Nacional, a estabelecer que lei local pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou expansão urbana, constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas urbanas propriamente ditas, tributando-as, desde que possuindo ao menos dois dos melhoramentos referidos no § 1º, que o sejam construídos ou mantidos pelo Poder Público. - A inicial do "mandamus" refere-se a: 1º) não possuir a área aquele mínimo de dois melhoramentos (quando muito há uma escola); 2º) a não aplicação do art. 32 do Código Tributário Nacional às propriedades com destinação rural, por força do art. 15 do Decreto-lei nº 57/66, fazendo menção a julgados nesse sentido do Supremo Tribunal Federal e pelo E. Primeiro Tribunal Alçada Civil, no incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 380.210. - O art. 15 do Decreto-lei nº 57/66 reza que o disposto no art. 32 da Lei nº 5.172/66 não abrange o imóvel que seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola e pecuária ou agroindustrial, incidindo sobre o mesmo o ITR. - Esse artigo e outros do Decreto-lei nº 57/66 vieram a ser revogados pelo art. 12 da Lei 5868/72, que através do art. 6º estab elece como imóvel rural para fim de incidência do ITR, aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa, vegetal ou agroindustrial e que independentemente de sua localização tiver área superior a um hectare. Seu parágrafo único diz que o imóvel que não se enquadre no disposto no "caput" está sujeito ao IPTU que se refere o art. 32 da Lei nº 5172/66. - Por sua vez esse artigo 6º e seu parágrafo único da Lei nº 5868 está com a execução suspensa, por inconstitucionalidade, pela Resolução nº 313 de 30 de junho de 1983, em face de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 93.850-8 do Estado de Minas Gerais. - O Acórdão a que se refere o apelado proveniente do Supremo Tribunal Federal é o de nº 76.057-PR em que se decidiu haver sido negado vigência ao art. 15 do Decreto-lei 57, motivo pelo qual o recurso extraordinário era provido. - O Acórdão proveniente deste Tribunal é o de nº Ap. 380.210 em que se declara a inconstitucional

Ementa

Lançamento sobre imóvel destinado à atividade rural estando cadastrado no INCRA como tal, ainda que localizado em zona urbana - Recolhimento pelo contribuinte, do Imposto Territorial Rural - Artigo 32 do Código Tributário Nacional e Decreto Lei nº 57/66 -Ilegalidade de lançamento