IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
ENTIDADE PARESTATAL — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A inconformidade recursal da apelante não é de ser provida. - A prova pericial pretendida é mesmo despicienda, uma vez que pela própria prova produzida às f., reforçada com a afirmação de que o imóvel sobre o qual foi lançado o tributo integrante do pátio ferroviário (f.), tem-se como materialmente identificá-lo e situá-lo no espaço. - Nem mesmo a prova pericial seria necessária, como aduzido nas razões recursais, para efeito, inclusive, de eventual majoração tributária, porquanto o que se tem, na espécie, é a incidência fiscal, no exercício de 1991, e não qualquer outra exigência tributária. - No mérito, a r. sentença recorrida bem decidiu a controvérsia, porquanto a circunstância de ser a apelante uma entidade paraestatal não lhe possibilita a invocação de imunidade fiscal, uma vez que seus bens, conquanto afetados de interesse público, destinam-se à exploração do transporte ferroviário, com fins lucrativos. - Daí porque a competência tributária municipal, como dispôs a r. sentença, é cabível, já que a apelante não corporifica entidade da administração direta, nem autarquia. - Nega-se, pois, provimento ao recurso. Ac. de 18-02-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 252/745590
Ementa
A circunstância de ser o contribuinte do IPTU uma entidade paraestatal não possibilita a invocação de imunidade fiscal, uma vez que seus bens, conquanto afetados de interesse público, destinam-se à exploração do transporte ferroviário, com fins lucrativos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
