EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

ENTIDADE PARESTATAL — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A inconformidade recursal da apelante não é de ser provida. - A prova pericial pretendida é mesmo despicienda, uma vez que pela própria prova produzida às f., reforçada com a afirmação de que o imóvel sobre o qual foi lançado o tributo integrante do pátio ferroviário (f.), tem-se como materialmente identificá-lo e situá-lo no espaço. - Nem mesmo a prova pericial seria necessária, como aduzido nas razões recursais, para efeito, inclusive, de eventual majoração tributária, porquanto o que se tem, na espécie, é a incidência fiscal, no exercício de 1991, e não qualquer outra exigência tributária. - No mérito, a r. sentença recorrida bem decidiu a controvérsia, porquanto a circunstância de ser a apelante uma entidade paraestatal não lhe possibilita a invocação de imunidade fiscal, uma vez que seus bens, conquanto afetados de interesse público, destinam-se à exploração do transporte ferroviário, com fins lucrativos. - Daí porque a competência tributária municipal, como dispôs a r. sentença, é cabível, já que a apelante não corporifica entidade da administração direta, nem autarquia. - Nega-se, pois, provimento ao recurso. Ac. de 18-02-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 252/745590

Ementa

A circunstância de ser o contribuinte do IPTU uma entidade paraestatal não possibilita a invocação de imunidade fiscal, uma vez que seus bens, conquanto afetados de interesse público, destinam-se à exploração do transporte ferroviário, com fins lucrativos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais