IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
FALTA — SE CONSTITUI INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Recurso
- RE 104.955
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A hipótese foi examinada nesta E. Turma, em 14 de junho de 1985, no RE 104.955 - SP, Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, cuja ementa assim diz: <<Acréscimo de 100% do valor do imposto em virtude de falta de inscrição imobiliária configura sanção a ilícito administrativo, pois a falta de inscrição não impede ou dificulta a arrecadação do tributo de imóvel já cadastrado. - Somente as multas assecuratórias da arrecadação dos tributos se convertem em obrigação principal, § 3º do art. 113 do CTN. - Aplicação do art. 3º do CTN. - Precedentes: RE 104.817-4 - SP e RE 99.115 - SP. - 1º RE não conhecido. - 2º RE não conhecido, e , em parte, provido.>> (RTJ 114/875). - Do voto do Ministro CORDEIRO GUERRA, extraio esta síntese, que é pertinente a matéria em exame: <<... a multa de 100% não incide sobre o imóvel que é tributado pelo seu valor, mas sobre o ato de omissão do proprietário em fazer a inscrição; não é, pois, uma multa fiscal, mas administrativa pela omissão de inscrição da transferência da propriedade e, em conseqüência, não pode ser considerada como acréscimo do tributo, por força do art. 3º do CTN.>> - Ora, como anota o Professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, <<quaisquer que sejam as modalidades de sanções tributárias, desde a pena de menor densidade pecuniária até a perda da liberdade, o objeto primário de sua aplicação é apenas o de obter o pagamento de tributo, não se distinguindo pela graduação, classificação ou importância diversa.>> (Da sanção Tributária, p. 56). - No caso em exame, a não inscrição do imóvel não constitui recusa de pagamento do tributo, ou forma de sonegação; é omissão de ordem administrativa, que pode ser objeto de sanção de polícia administrativa, não de sanção tributária. - Conheceram do recurso e lhe deram provimento. Ac. de 15-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº 1.464-4 Arquivo do EMFOR, STF/110 EMFOR 473
Ementa
A não inscrição da transferência do imóvel no cadastro da Prefeitura Municipal, não constitui infração tributária mas simplesmente ilícito administrativo. - Não cabe, portanto, o acréscimo de 100% do valor do imposto incidente sobre o imóvel.
Nota da redação
RTJ
