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STF, RE 114.070-4, PUBLICAÇÃO SEM AS TABELAS MODIFICADORAS DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - COBRANÇA INDEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 114.070-4.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

LEI MUNICIPAL — PUBLICAÇÃO SEM AS TABELAS MODIFICADORAS DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - COBRANÇA INDEVIDA

Recurso
RE 114.070-4
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Dois foram os fundamentos utilizados pela r. sentença para considerar ilegal o tributo lançado: a não publicação da Planta Genérica de Valores, juntamente com a lei municipal, e a impossibilidade dessa lei apenas delegar ao Executivo a majoração do tributo. - A apelação, contudo, apenas abordou a questão relativa à existência de mero reajuste de valores e não aumento de tributo, o que tornaria desnecessária a publicação da Planta Genérica de Valores. - Não lhe assiste razão, contudo. - O conjunto de atos que deram ensejo à majoração do tributo está todo equivocado. - Num primeiro momento, foi editada a Lei 2.126/94, através da qual o Legislativo local autorizava o aumento dos valores da Planta Genérica em até 90%. Isso implica em verdadeira delegação de poderes, uma vez que é atribuição do Legislativo a normatização de aumento do tributo. É necessária lei para majorar tributos. - A lei indigitada não majorou tributos, apenas autorizando o Executivo a fazê-lo no limite mencionado. Este, de seu turno, não o fez, deixando de publicar a Planta Genérica de Valores. - Essa questão foi objeto de intensos debates nesta Casa, dando azo à edição da Súm. 13, assim posta: "O Imposto Predial e Territorial Urbano só pode ser majorado por lei, sendo insuficiente a que autoriza o Poder Executivo a editar Plantas Genéricas contendo valores que alterem a base de cálculo do tributo". - Por outra face, a publicação da Planta Genérica de Valores era essencial, como salientado em precedente deste Tribunal: "De outra parte, a Lei municipal 1.655/83 foi apenas parcialmente publicad a, pois da publicação não constou a Planta Genérica de Valores dos imóveis a ela anexados. Ora, como salientado no voto vencedor do eminente Juiz, atualmente Des. BARBOSA PEREIRA, aquele anexo constitui ato normativo de efeitos externos que alcançam o administrado, cuja publicação, por isso mesmo, é indispensável para legitimar a cobrança de tributo nele fundada (JTA 91/195). Assim já se pronunciou o E. STF, no julgamento do RE 114.070-4: `Não publicadas as tabelas a que se refere a lei modificadora da Planta Genérica de Valores, para efeito de apuração de base de cálculo do imposto, ilegítima é a cobrança deste'" (Ap 415.028-9, rel. Juiz ARAÚJO CINTRA, j. 11.12.1989, in JTA-RT 122/100). - Despicienda, portanto, a alegação contida na apelação, acerca de se tratar de aumento ou reajuste. A lei em que se funda o lançamento é incompleta e inconstitucional. - Não se trata, como alegado no recurso, de declaração de inconstitucionalidade, pela via oblíqua do mandado de segurança. A declaração a que se refere tem caráter meramente incidental, como reforço de argumentação acerca da ilegalidade praticada, o que é perfeitamente possível. Tal reconhecimento de inconstitucionalidade atinge apenas as partes litigantes, não favorecendo outros contribuintes. - A r. sentença, pois, merece mantida por seus fundamentos e os ora acrescidos. - Posto isso, nega-se provimento aos recursos. Ac. de 01-04-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 253/745590 EMENTA: - Deferida a execução para a cobrança do IPTU e taxas de conservação e limpeza contra país estrangeiro, no caso a Argentina, determinando-se a sua citação via carta rogatória, não pode o juiz do mesmo grau que sucedeu o autor do mencionado despacho no processo revogá-lo sob argumentos de que a ação há de ser proposta na sede da capital do país executado, em face da imunidade da jurisdição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O executivo fiscal em exame possui algumas peculiaridades que, em sede de recurso ordinário, merecem ser destacadas. - Primeiramente, observo que a citação da República Argentina foi deferida pela eminente Juíza Federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, em data de 21.03.1995, oportunidade em que determinou a expedição de carta rogatória, a ter curso via Ministério da Justiça (despacho de f.). - A seguir, o Exmo. Dr. Guilherme Couto de Castro, Juiz Federal, assumindo o comando do feito, sem existir registro por qual motivo, revogou o despacho acima mencionado, e, mais uma vez, deferiu a citação, simplesmente, determinando a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. - Ao ser cumprido o mandado de citação, ficou certificado que o ato não se consumou porque o Cônsul-Geral, a quem o mandado foi apresentado, informou que somente o Embaixador da Argentina sediado no Brasil, com sede diplomática em Brasília, é quem tinha poderes para representar, judicialmente, a executada. - Em passo seguinte, sem qual

Ementa

É incompleta a lei municipal que autoriza a majoração do IPTU sem a respectiva publicação das tabelas modificadoras da Planta Genérica de Valores para alteração da base de cálculo do tributo, delegando este poder ao Executivo.

Nota da redação

RT