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STF, ap. 467.517/4, Rel. JOSÉ ROBERTO BEDAQUE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. ap. 467.517/4. Relator: JOSÉ ROBERTO BEDAQUE.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

DEPENDÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR

Recurso
ap. 467.517/4
Tribunal
STF
Relator
JOSÉ ROBERTO BEDAQUE

Resumo do acórdão

- O Estudo sistemático dos arts. 156 e 182 da Carta Magna permite concluir que o imposto, na visão do legislador constituinte, poderá ser progressivo, "como forma de assegurar a função social da propriedade". - Diante de fatos contemporâneos, consistentes em explosão demográfica, êxodo rural, extraordinária especulação imobiliária, "déficit" habitacional invencível, entendeu o legislador constituinte de armar o legislador municipal de instrumento adequado "à política do desenvolvimento urbano". - Para tanto deveriam advir lei federal complementar, definindo a função social da propriedade, e lei local estabelecendo o "plano diretor", com vistas à "ordenação da cidade". - Destaque-se o preceito do parágrafo 4º do art. 182: "É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que nã o utilizado, que promova ser adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: III - "imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo". - Ora, ao que se vê, não há lei federal a respeito da função social da propriedade, nem foi editado o plano diretor do município, nem lei municipal a respeito de imóvel "não edificado", ou "subutilizado" ou "não utilizado". - Logo, descabia a implantação da progressividade tributária, em desarmonia com o texto constitucional vigente. - São pois, duas as finalidades constitucionais para a aplicação da progressividade do IPTU: a) Assegurar o cumprimento da função social da propriedade (art. 156 parágrafo 1º, b) Como instrumento fiscal, para exigir do proprietário do solo urbano, um adequado aproveitamento do imóvel (art. 182 parágrafo 4º). - O grande árbitro das transformações sociais, econômicas e da organização social do Estado é o legislador. - É ele que determina o "estado de direito", a que todos se devem submeter, pois que consagra o ideal ético de determinada época. - No sentido de inadmitir a progressividade sem Plano Diretor os julgados: ap. 467.517/4, 8ª C., Rel. Juiz TOLEDO SILVA; ap. 495.984/6, de Santo André, Rel. JOSÉ ROBERTO BEDAQUE; Ap. MS 535.599/1-SP, Rel. Juiz OCTAVIANO SANTOS LOBO; ap. 535.599/1, São Paulo, Rel. JOSÉ ROBERTO BEDAQUE. - Eis a orientação de outros julgados: Ap. 465.741/91-SP, 2ª C., Rel. RODRIGUES DE CARVALHO. - Imposto predial e territorial urbano - Alíquota Progressiva - Base de Cálculo - Consideração do valor venal do imóvel - Inadmissibilidade - Nulidade do lançamento reconhecida - Embargos à execução fiscal procedentes - Recurso provido para esse fim: Idem: Ap. 497.468/92-SP, 2ª C., Rel. RODRIGUES DE CARVALHO; ap. 498.911/92-SP, 3ª C., Rel. ALOÍSIO DE TOLEDO; ap. 497.496/92-SP, 6ª C., Rel. CARLOS ROBERTO GONÇALVES; EI 535.599/93-SP, 4ª C., Rel. CARLOS A. BITTAR; ap. 525 .183/93-SP, 2ª C., Rel. LUIZ F. MARTINS PUPO. - Não demonstrada por cálculos, cifras, valores, a situação de confisco, atribuída ao lançamento (necessidade de prova preconstituída, em mandado de segurança), mas caracterizada a afronta a princípios constitucionais (controle difuso), há que se acolher a pretensão. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Ac. de 07-12-1994 Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 199 EMFOR 572 EMENTA: - A progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos da Constituição Federal (art. 182, §§ 2º e 4º). RSUMO DO ACÓRDÃO: - ... restou pacificado entendimento de que a progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade (que vem definido no art. 182, § 2º, da CF), o

Ementa

O estudo sistemático dos arts. 156 e 182 da CF permite concluir que o IPTU, na visão do legislador constituinte, poderá ser progressivo, "como forma de assegurar a função social da propriedade". Diante de fatos contemporâneos, consistentes em explosão demográfica, êxodo rural, extraordinária especulação imobiliária, "déficit", habitacional invencível, entendeu o legislador constituinte de armar o legislador municipal de instrumento adequado "a política do desenvolvimento urbano". Para tanto deveriam advir lei federal complementar, definindo a função social da propriedade, e lei local estabelecendo o "plano diretor", com vistas à "ordenação da cidade". - Ora, não havendo lei federal a respeito da função social da propriedade, nem editado o plano diretor do município, nem lei municipal a respeito de imóvel "não edificado", ou "subutilizado" ou "não utilizado", descabida a implantação da progressividade tributária, em desarmonia com o texto constitucional vigente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais