IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
FIXAÇÃO POR LEI MUNICIPAL — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 153.771-0
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Versa a lide a respeito da progressividade para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de São Paulo, instituída pela Lei municipal 10.921, de 30.12.1990, na alteração dos arts. 7º, 19, 39, 87 e 94 da Lei municipal 6.989, de 29.12.1966, onde se apresentam alíquotas diversas para classes de imóveis em função do valor venal, correlacionadas com Unidades Fiscais do Município (UFM), incluindo-se a cobrança das taxas de limpeza e conservação. - A ilegalidade da cobrança pela progressividade instituída por alíquotas diferenciadas residiria na aplicação do critério da função social nos termos do art. 182 e parágrafos da CF, sem obediência aos requisitos ali inseridos, especialmente pela ausência de um plano diretor, indispensável à permissibilidade de tal progressividade temporal. - O art. 156, § 1º, da CF estabelece a competência dos Municípios para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e acrescenta, no citado parágrafo, que "poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade". - O art. 182 da Lei Maior, inserido no Capítulo II do Título VII, específico para as normas destinadas à política urbana, diz no § 2º que "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor". Acrescenta, no § 4º, que: "É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da l ei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: ... II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo...". - O entendimento deste relator sempre se estabeleceu a partir da independência dos dispositivos constitucionais alvitrados, entendendo-se como legítima a adoção da progressividade do IPTU. Esse posicionamento se manteve, mesmo diante da Súm. 43 deste 1. o TACivSP que, na interpretação do art. 7º da Lei 6.989, de 29.12.1966, na redação alterada pela Lei 10.921, de 30.12.1990, fixara sua inconstitucionalidade. - Esse princípio constitucional da progressividade alcança quaisquer impostos prediais ou territoriais urbanos. - A interpretação sistêmica da progressividade, visualizando-se as normas do art. 156, § 1º, e art. 182, § 4º, II, da CF, porém, canaliza-se para a finalidade extrafiscal do imposto apenas diante da concretização de um limite temporal em função de um plano diretor, subsumindo-se às ordenações das cidades, facultado ao Poder Municipal a exigência, na consonância de lei federal, do proprietário do solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, a utilização de seu real aproveitamento. - Afastando as interpretações contraditórias inscritas em julgados diversos, o STF, através do RE 153.771-0, de Minas Gerais, em Sessão Plenária, sendo relator o Min. MOREIRA ALVES, estabeleceu o caráter real do IPTU que o torna incompatível com a progressividade vinculada à capacidade econômica do contribuinte, concluindo-se por sua inconstitucionalidade. - A ementa assim restou redigida: "No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu art. 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o art. 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inc. II do § 4º do art. 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no art. 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da CF. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o subitem 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.1989, no Município de Belo Horizonte". - Essa orientação foi igualmente assumida no RE 204.827, de São Paulo, no julgamento de 12.12.1996, sendo relator o Min. ILMAR GALVÃO, para a lei em análise, esta
Ementa
A progressividade do IPTU admitida pela Constituição Federal é aquela de caráter extrafiscal, vocacionada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, desde que observados os requisitos fixados pelos arts. 156, § 1º, 182, § 4º, II, da CF, sendo inconstitucional a lei municipal que fixa alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel.
