IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STF — EFEITOS
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Os arts. 128 e 515 não foram contrariados pelo julgado. O Juiz não está obrigado a decidir a causa à base dos argumentos desenvolvidos pelas partes. Vige no nosso direto o princípio embutido na parêmia latina "jura novit curia". De modo que o Tribunal "a quo" pode julgar procedente a ação por fundamento diverso daquele articulado na petição inicial, ou improcedente à base de outras razões de direito que aquelas invocadas na contestação. Aqui, ademais, nem o acórdão decidiu à base de razões estranhas àquelas articuladas na petição inicial, nem a matéria foi prequestionada. - Anote-se que a sentença efetivamente foi, na parte dispositiva, além da fundamentação; anulou todo o lançamento, a despeito de considerar exigíveis as taxas. Mas, isso não teve reflexos. Concedida a ordem integralmente, as impetrantes não tinham interesse em recorrer da sentença. - O recurso especial visa ao reconhecimento de que a Lei n. 6.989, de 1966, do Município de São Paulo, que criou a Taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e a Lei n. 11.152, de 1991, que alterou as alíquotas anteriormente fixadas, não exorbitaram da disciplina fixada pelos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional. - Tal constitui matéria própria de recurso extraordinário, porque envolve questão constitucional (Lei Ordinária versus Lei Complementar, na medida em que o Código Tributário Nacional é Lei Ordinária, mas tem força de Lei Complementar). - A comprovação prática disso está em que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo a propósito da compatibilidade, ou não, de taxas que têm por fato gerador a prestação de serviço inespecífico, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, com os arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional. - Veja-se, por exemplo, o RE n. 204.287, Relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, assim ementado: "MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI N. 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7º, 87 E INCS. I E II E 94 DA LEI N. 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em Lei Federal e à utilização do fato tempo para a graduação do tributo. Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2º, ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elementos que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público. Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, têm por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Não-conhecimento do recurso da Municipalidade. Conhecimento e provimento do recurso da contribuinte" (DJU 25.04.97, p. 15.213). - A competência do Supremo Tribunal Federal exclui a do Superior Tribunal de Justiça; na zona cinz enta em que uma e outra podem se confundir, o critério para defini-las é prático; decidida determinada matéria pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já não pode examiná-la em recurso especial. - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 12-05-1998 DJ 01-06-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.884 EMFOR 611
Ementa
A competência do Supremo Tribunal Federal exclui a do Superior Tribunal de Justiça; na zona cinzenta em que uma e outra podem se confundir, o critério para defini-las é prático; decidida determinada matéria pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já não pode examiná-la em recurso especial. Hipótese em que, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado que taxas que têm base de cálculo serviços inespecíficos e indivisíveis devem ser financiados por impostos, o Superior Tribunal de Justiça já não pode decidir a questão.
