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STJ, ALTERAÇÃO POR SIMPLES DECRETO - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

BASE DO CÁLCULO — ALTERAÇÃO POR SIMPLES DECRETO - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

"Somente a Lei pode estabelecer a majoração de tributos" (art. 97, II, CTN) considerando-se que "a expressão lei, empregada pelo legislador, seja ele o constituinte seja o ordinário, há de ser encarada, aqui, de forma restrita, e quer significar lei elaborada pelo Poder Legislativo, lei ordinária, e não lei no seu sentido mais amplo". - Uma coisa é a simples atualização do "valor monetária" da base de cálculo do imposto; outra coisa, bem diferente, é majoração da própria "base de cálculo". "Atualização" não pode ser confundida com "majoração" - e aí reside, salvo melhor entendimento, o equívoco em que labora o recorrente. Aquela (atualização) é autorizada, independentemente de lei (é lícito ao executivo, por decreto fazer a simples correção monetária do valor venal dos imóveis); mas essa (majoração) - aqui o valor venal não é meramente atualizado, mas substancialmente aumentado - indubitavelmente não pode ser levada a efeito senão por meio de lei em sentido formal. - Nem se diga que, no caso sob exame, a "atualização" - rectius: majoração do valor da base de cálculo do imposto mediante decreto "está devidamente autorizada, pelo Código Tributário do Município, que impõe o método com o qual a mesma deve ser realizada". Não, ao contrário do que afirma o recorrente, a lei não poderia ter autorizado que o Executivo, por decreto, procedesse a tal "atualização" - a um, porque, como visto, não se trata de "atualização", mas sim de indisfarçável "majoração"; a dois , porque, de resto, essa verdadeira "entrega", pelo legislativo em favor do Executivo, do poder de fixar e revisar (leia-se: aumentar) o valor venal dos imóveis para os efeitos do IP TU, implica, ao parecer, inegável delegação de atribuições, proscrita tanto sob a égide da Carta de 1967 (art. 6º, parágrafo único e art. 52, parágrafo único), quanto no vigente Estatuto Básico (art. 68, parágrafo 1º, CF/88)." - Reparo algum merece a fundamentação supra transcrita. O acórdão recolhido decidiu com acerto a matéria aqui versada, apoiado em lições doutrinárias e vasta jurisprudência, tudo a demonstrar a inviabilidade da pretensão recursal. Ac. de 05-02-1992 DJ de 9-3-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/763 EMFOR 528

Ementa

Inconstitucional e ilegal a majoração (não a simples atualização) do valor venal dos imóveis tributados por decreto do poder Executivo - não há confundir "atualização do valor monetário da base de cálculo" com a "majoração da própria base de cálculo do imposto".