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mandado de segurança .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança ..

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

QUANDO NÃO PODE SER FEITO POR SIMPLES DECRETO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito não merece melhor sorte o apelante. - É que não se discute a possibilidade do município editar os mapas de pontuação dos valores de localização e categoria de edificação, a chamada planta genérica, que vem a fixar o valor venal dos imóveis. - Da mesma forma é patente que mediante Decreto pode ser corrigido o valor do IPTU até o percentual da atualização monetária referente ao exercício anual anterior. - No caso em tela, existiu majoração, via decreto, da pontuação da planta de valores para mais (Decreto nº 2.132/90) e poucos dias depois, no início do ano de 1991, para menos (Decreto nº 2.133/91 - Revogado), o que veio a colidir com o estatuído na Lei Municipal nº 1.026/90, que fixou índice de reajuste, para o valor venal dos imóveis, em percentual de 900%. - Portanto, a alteração efetivada pela municipalidade só poderia ser feita via Lei Municipal, nunca pelo caminho do Decreto. - É de se salientar que qualquer mudança sobre imposto incidente em propriedade imobiliária urbana obrigatoriamente será efetivada por Lei. - Além disso, a matéria em estudo já é conhecida em nosso Sodalício como se verifica do julgado cuja ementa é a seguinte: "Apelação cível em mandado de segurança. Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. IPTU referente ao exercício de 1991 é baseado na Lei Municipal que determinou a atualização da planta de valores no percentual de 900%. Aumento em mais de 900% com base em decreto que modificou a pontuação das tabelas de localização e qualidade das edificações, o que invade atribuição do poder legislativo municipal e fere disposição legislativa, pois é defeso à administração municipal a atualização do valor venal do s imóveis por ato de arbítrio através de tabelas. Confirmação da sentença" (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 3.422, de Balneário Camboriú, relator o DD. Desembargador PROTÁSIO LEAL). Ac. de 19-04-1994 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1993 - Nº 72 - Pág. 149 EMFOR 559

Ementa

Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - Aumento pela Municipalidade através de Decreto em índice superior ao estabelecido em Lei Municipal - Impossibilidade do aumento pela via de Decreto.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense