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STF, REsp 5.395-, SE PODE SER ALTERADA POR SIMPLES DECRETO, Rel. GARCIA VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 5.395-. Relator: GARCIA VIEIRA.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

BASE DE CÁLCULO — SE PODE SER ALTERADA POR SIMPLES DECRETO

Recurso
REsp 5.395-
Tribunal
STF
Relator
GARCIA VIEIRA

Resumo do acórdão

- Cuida-se de recurso especial agitado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra o r. aresto tomado em apelação lançada contra "decisum" monocrático que denegou mandado de segurança impetrado pelos recorrentes. - Alegam que o v. acórdão objurgado ferira o art. 97 do CTN, além do que teria divergido das decisões que aponta, inclusive a tomada no REsp 5.395-PA, de que foi relator o e. Min. GARCIA VIEIRA, isto porque a r. decisão atacada entendeu ser possível a majoração do IPTU, por decreto municipal, alterando o valor venal do imóvel acima da simples atualização monetária. - .............................................. - Trata-se, como visto, de conhecida questão em que se discute se é ou não possível alterar, por decreto, o valor venal do imóvel acima da simples atualização monetária, para fins de fixação da base de cálculo do IPTU. - Entendeu o r. acórdão que sim. - Todavia, a teor do disposto no art. 97 do CTN, somente a lei pode instituir, extinguir a majorar tributos, ou fixar a sua base de cálculo, ainda que sendo possível, pelo seu parágrafo 2º, atualizar por decreto, pelos índices de correção, o valor monetário de sua base de cálculo. - A hipótese em exame, contudo, não se ajusta à previsão contida no parágrafo 2º do art. 97 do CTN, visto que alteração decorreu de majoração superior à simples atualização decorrente da incidência da correção monetária, por isso que afrontou a regra contida no "caput" do dispositivo mencionado, bem como a orientação jurisprudencial, conforme o seguinte expressivo exemplo: "Imposto predial territorial rural. Majoração. Não pode o Município, por simples decreto, aumentar o IPTU em valor super ior à sua simples atualização monetária. Precedentes do E. STF e deste C. Tribunal. Recurso conhecido e provido" (REsp 5.390-PA, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, em 10-4-91, DJ de 20-5-91). - No mesmo sentido a decisão plenária no RE 87.763-PI, e que foi relator o e. Min. MOREIRA ALVES (RTJ 94/705). - Por tais razoes, dou provimento ao recurso. Ac. de 04-04-1994 DJU 2-5-1994 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 194 NO MESMO SENTIDO: Rec. Especial nº 11.266 - CE, Sup. Tr. Justiça - 2ª T., Relator: Ministro AMÉRICO LUZ, ac. de 5-2-1992 - "Ementa": "Inconstitucional e ilegal a Majoração (não a simples atualização) do valor venal dos imóveis tributados por decreto do Poder executivo - não há confundir "atualização do valor monetário da base de cálculo" com a Majoração da própria base de cálculo do imposto". ("EMFOR", Nº 528) e Rec. Extraordinário nº 107.076-RJ - Supremo Tr. Federal - 2ª T., Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO, ac. de 17-6-1986 - "Ementa": "O executivo pode atualizar os valores do IPTU, de acordo com os índices de correção monetária pertinentes, mas a base de cálculo, além de tal atualização, não pode ser fixada em simples decreto". ("EMFOR", Nº 489). EMFOR 559

Ementa

Não pode o Município, por simples decreto, atribuir outro valor venal ao imóvel, senão o decorrente do anterior mais a correção monetária. Precedentes do egrégio STF e deste colendo Tribunal.

Nota da redação

RTJ