IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
BASE DO CÁLCULO — SE PODE SER ALTERADA POR SIMPLES DECRETO
- Recurso
- RE 104.619-8
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O excelente parecer da douta Procuradoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, emitido pelo nobre Procurador Dr. PAULO FERREIRA RODRIGUES, perante o C. 1º Tribunal de Alçada daquela unidade da Federação, bem examinou a espécie e relembrou a jurisprudência que se firmara a respeito. Disse o ilustre Procurador, com propriedade: "No caso de Campos, não houve lei. O Código Tributário do Município ficou omisso no tocante à publicação de tabelas que permitissem a revisão de valores venais dos imóveis. - Ao executivo cabe, simplesmente, rever, atualizar e divulgar tabelas fixadas pela Câmara Municipal. Mas a primeira tabela referente ao IPTU não pode ser editada por decreto". - E logo adiante acrescenta: "O Supremo Tribunal Federal em decisões recentes, tem afirmado que política financeira, conceitualmente, é de amplitude, alcançando matéria tributária. (RTJ 107/872). - A Lei Federal nº 6.423, de 17-6-1977, impõe que "a correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, de expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). - Se foram estabelecidos os valores venais de imóveis no cadastro fiscal da Municipalidade, daí por diante, os reajustes, à guisa de revisionamentos somente poderão ser efetuados para ajustagem dos valores, e em face da desvalorização da moeda aplicando-se, então, os índices ditados pelo governo, por Lei Federal, nº 6.423/77: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. - A correção, como afirma o Min. CORDEIRO GUERRA, "nada mais é do que identidade da moeda no tempo", ou como querem outros, "mecanismo corretivo permane nte", com o condão de manter atualizada a expressão monetária do papel-moeda, igualando a moeda atual à antiga (Min. OSCAR CORRÊA - RTJ 104/735)." Diversos são os julgados desta Corte no sentido da impossibilidade de a majoração da base de cálculo fazer-se por decreto. Podem se citar, como exemplo, a par dos indicados no recurso do impetrante: RE 104.619-8, Relator Min. CARLOS MADEIRA (DJ de 23-5-86, sessão de 22-4-66); RE 74.202, de que fui relator (sessão do dia 22 de março de 1983); e 103.962-1, Relator, o Min. RAFAEL MAYER (in DJ de 15-10-85). Em todos os votos foram indicados outros vários precedentes. - Pelo exposto conheço do recurso e lhe dou provimento para conceder a segurança, a fim de tornar sem efeito o lançamento fiscal a que se refere o write (ano de 1984), sem prejuízo de vir a Prefeitura a efetuar um outro, com atenção aos estritos limites legais. Condeno, em conseqüência, a recorrida a reembolsar o recorrente nas custas processuais, mas sem condenação em honorários de advogado ante o enunciado da Súmula 512 (*). Ac. de 17-06-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 122 - Out./87 - Pág. 322. (*) In "EMFOR", Nº 256, t. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, st. MANDADO DE SEGURANÇA. EMFOR 489
Ementa
O executivo pode atualizar os valores do IPTU, de acordo com os índices de correção monetária pertinentes, mas a base de cálculo, além de tal atualização, não pode ser fixada em simples decreto.
Nota da redação
RTJ
