AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO FUNDAMENTADO NO ART. 89, INCISO XVII DA LEI 4.215/63
- Recurso
- MS -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nos termos do artigo 89, inciso XVII da Lei nº 4.215/63, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui direito do advogado: "Ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente." - No caso dos autos, contrariando o texto expresso da Lei Federal nº 4.215/63, a autoridade coatora, escudando-se em Decreto Estadual, entendeu por bem de negar a vista dos autos fora da repartição, direito, todavia, público, subjetivo, que assiste a todo advogado. - Trata-se de norma, inclusive, de caráter processual, por isso de ordem pública, a ser imperativamente observada, não podendo ser arredada, por manifesto, por simples Decreto Estadual, instituidor do Regulamento do ICMS. - Assim tem decidido este eg. Tribunal, pela possibilidade da vista dos autos fora da repartição, RJTJESP 137/33 e 137/147, bem como o eg. Superior Tribunal de Justiça, no Rec. em MS nº 2.455-6/SP (92.33544-6), DJU, 04.10.93, p.20.501, ao proclamar: "2. O advogado, indispensável à administração da justiça (artigo 133, CF) tem direito assegurado de ter vista dos autos, como objetiva manifestação de sua atividade e louvação ao princípio da liberdade da profissão (Lei nº 4.215/63, artigo 89, I, XII, XIV, XVIII, artigos 40, I e II, e 155, I e II, CPC)." - Ante o exposto, decidiu bem e juridicamente a r. sentença recorrida, fundamentos com os quais nega-se proviment o ao recurso. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Gilberto Gama (Presidente, sem voto). Benedito Camargo e Paulo Shintate, com votos vencedores. Ac. de 22-03-1994 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 1.872 EMFOR 611
Ementa
Mandado de Segurança impetrado por advogado em causa própria, com o escopo de ter vista dos autos fora da repartição. Segurança concedida com supedâneo no artigo 89, inciso XVII da Lei nº 4215/63, pois trata-se de direito público, subjetivo e amparado no princípio da liberdade da profissão, não podendo ser arredada por decreto estadual.
