IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
FORMA E PRAZO — SE PODEM SER ALTERADOS POR DECRETO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Praticou, o Executivo municipal, ato de sua competência, observada a legislação tributária municipal, o decreto executivo constitui legislação tributária nos precisos termos do art. 160, c/c o art. 96 do CTN. E da correta interpretação desses dois dispositivos conclui-se que há necessidade de lei no seu sentido formal e estrito, como ato normativo emanado do poder Legislativo, para estabelecer o processo de arrecadação de tributos. Pode sê-lo por "legislação" emanada do Poder Executivo, dentro de seu poder regulamentar de, mediante decreto, estabelecer os critérios e formas de arrecadação, obedecidos os preceitos legais ao qual esta subordinado. - E "o decreto, assim, semelhante à lei, é uma norma jurídica obrigatória e dotada de sanção, diferindo da lei, por não ter sua origem no Poder Legislativo. Cabe ao decreto, em matéria de imposto v.g., dispor sobre prazo para pagamento, local para pagamento, escrituração fiscal e demais detalhes relativos à execução da lei tributária, como o frisa BERNARDO RIBEIRO DE MORAES (Compendio de Direito Tributário, 1ª ed., Forense, 1984, pág. 366). Ac. de 21-08-1990 Revista dos Tribunais - Abril 1991 - Vol. 666 - Pág. 170. EMFOR 527
Ementa
O ato jurídico-administrativo que dispõe sobre o processo de arrecadação dos tributos municipais, inclusive sobre prazo e forma de pagamento, pode ser estabelecido via edição de decreto do Executivo, que, para todos os efeitos, constitui "legislação tributária" (art. 96 do CTN). Prazo e forma que podem ser alterados a cada exercício financeiro sem que tal ato jurídico-administrativo viciado fique de inconstitucionalidade ou ilegalidade, eis que não sujeito ao princípio da anualidade ou a procedimento emanado do Poder Legislativo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
