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LEGITIMAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

ADQUIRENTE DE IMÓVEL — LEGITIMAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para decidir a espécie louvo-me no judicios o parecer exarado pelo culto Subprocurador-Geral da República. Dr. Antonio Ferando Barros e Silva de Souza, posto nestes termos: "... O art. 165 do Código Tributário Nacional não recebeu qualquer agravo por parte do acórdão recorrido. A referida norma legal apenas atribui, em tese, ao sujeito passivo, o direito de obter a restituição do tributo indevidamente pago. Tal regra não dispõe sobre suposta impossibilidade de que o referido direito seja objeto de cessão. Trata-se, ao meu ver, de norma jurídica irrelevante para o deslinde da questão que, por isso mesmo, não foi contrariada. - Relativamente ao art. 166 do Código Tributário Nacional, também não ocorreu a violação apontada. Primeiro porque se refere apenas aos tributos que, por sua natureza, comportem a transferência do encargo financeiro, e não é o caso do IPTU. Em segundo lugar porque, na hipótese, como o alienante transferiu à recorrida todos os direitos e ações relacionados comum o imóvel, é de se admitir que a adquirente estava autorizada a reclamar a restituição do indevido. - Quanto à alegada negativa de vigência do art. 965 do Código Civil o recurso não comporta sequer conhecimento. É que tal norma legal não se aplica aos casos de pagamento indevido de tributos, pois que a hipótese vem regulada expressamente pelo Código Tributário Nacional (arts. 165 a 169). Trata-se de regra impertinente na solução da questão jurídica em exame. - Também não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo o tema regulado pelo art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, daí porque inexiste o necessário prequestionamento. O recurso, no particular, não reúne condições de admissibilidade. - O tema versado no a rt. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, não foi enfrentado diretamente pelo acórdão guerreado. A aplicação da referida norma legal pressupunha o reconhecimento de que a recorrida era parte ilegítima para a causa. Como o acórdão recorrido não reconheceu a referida ilegitimidade, não havia como aplicar a disposição em causa. - Observe-se, por fim, que a tese acolhida no acórdão, ou seja, de que o adquirente de imóvel, a quem foram transmitidos todos os direitos e ações pertinentes, tem legitimidade para postular a restituição de IPTU pago indevidamente pelo anterior proprietário, nada mais é do que a outra face do ônus atribuído pelo parágrafo único do art. 677 do Código Civil ao adquirente, que passa a ser responsável pelo pagamento de todos os impostos anteriores incidentes sobre o imóvel. Se pode ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos anteriores, nada justifica que não possa postular a restituição daqueles pagos indevidamente antes da aquisição." Ac. de 07-12-1992 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1993 - Nº 46 - Pág. 184 EMFOR 536

Ementa

O adquirente de imóvel, a quem foram transmitidos todos os direitos e ações pertinentes, tem legitimidade para postular a restituição de IPTU pago indevidamente pelo anterior proprietário.

Nota da redação

rt