IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA — BASE DE CÁLCULO - SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Constituição Federal diz competir aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de impostos, entre outros, sobre a propriedade de veículos automotores (art. 155, I, "c"). - Com apoio nessa regra, o estado de São Paulo editou a Lei 6.606/89 que, em seu art. 6º, III, estabeleceu a cobrança de imposto sobre a propriedade de aeronaves, adotando como base de cálculo o seu valor venal, segundo o ano de sua fabricação e seu peso máximo de decolagem. - Verifica-se, pois, que tal imposto foi instituído tomando como hipótese de incidência a propriedade da aeronave, e como base de cálculo o valor venal desse veículo. - No caso do IPVA, sabe-se que a base de cálculo "é o valor venal do veículo, fixado de conformidade com o seu peso, potência, capacidade máxima de tração, ano de fabricação, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível utilizado e dimensões", sendo tal valor reajustado anualmente no mês de dezembro de cada ano através de decreto do Poder Executivo (CELSO RIBEIRO BASTOS, Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, São Paulo, ed. Saraiva, 1991, pág. 265). - Vê-se, pois, que a base de cálculo, no caso desse tributo, leva em conta critérios precisos, sejam os apontados por esse ilustre Jurista, como o ano de fabricação do veículo, seja o peso máximo de decolagem, aspecto ligado à capacidade da aeronave, que é também um meio de se obter uma avaliação objetiva para, sobre ela, incidir o imposto. - Como bem acentuou o culto Magistrado sentenciante, "esses dois fatores, conjugados, pe rmitem uma conclusão aproximada da compatibilidade fiscal, sobre a valoração patrimonial do bem, requisito da tributação" ... - Assim, em que pese à combatividade do seu ilustre Advogado, o apelante não se assiste de razão, não se vendo em que teriam ficado violados os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. - O primeiro deles é informador da tributação através de impostos, segundo se extrai da Constituição Federal ao dispor que "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (art. 145, parágrafo 1º). - Se há casos em que não é possível observar esse princípio, como ocorre quando se trata do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, na hipótese de imposto sobre a propriedade de veículos automotores, como é a dos autos, deve tal tributo ser graduado, para que, quem tem um veículo mais novo, de maior capacidade e de maior valor, pague mais imposto do que aquele que tem um veículo mais antigo, com menos capacidade de carga, e, portanto, de menor valor. - Ora, se o IPVA leva em conta o ano de fabricação da aeronave e, simultaneamente, o peso máximo de decolagem, está, com tais dados, respeitando a capacidade contribuitiva do sujeito passivo desse imposto, anotando-se que este é vinculado ao veículo. - E o princípio da igualdade, segundo RUY BARBOSA, consiste em tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais. Pois bem, todos os que tenham aeronaves do mesmo ano e com o mesmo peso de decolagem, pagarão igual IPVA, de modo que nenhum arranhão sofreu a isonomia. - Afinal, é vedado "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalent
Ementa
É legítima a cobrança de imposto instituído sobre aeronave, tendo como hipótese de incidência a propriedade desse veículo, e como base de cálculo o valor venal, estabelecido segundo o ano de sua fabricação e seu peso máximo de decolagem, pois tais critérios são objetivos, restando respeitados, desse modo, o princípio da capacidade econômica do contribuinte e o da isonomia.
