IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
MAJORAÇÃO SOMENTE ATRAVÉS DE LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O parecer do Ministério Público expõe a controvérsia nestes termos (...): "O ato impugnado está consubstanciado na Resolução nº 47, de 23.12.91 (...), que aprovou a tabela de valores venais para cobrança do IPVA, para o exercício de 1992 e, a pretexto de correção monetária, majorou a base de cálculo. Afirma o recorrente que o imposto cobrado foi fixado em Cr$ 438.648,00, correspondente a 2% do veículo orçado em Cr$ 21.932.400,00. E, que o aumento da base de cálculo do IPVA subiu de 1991 a 1992: 1.835,2.583%, enquanto a inflação do período foi de 486,16% (IGP-M/FGV) - valores não contestados pelo impetrado. A toda evidência houve abuso na correção desses valores com indisfarçável aumento de impostos através de Resolução. O princípio da reserva legal inscrito no artigo 150, I, da Constituição, se impõe à observância de qualquer poder tributante. O mesmo princípio se encontra reproduzido no artigo 97 do Código Tributário Nacional. Somente a lei pode majorar tributos (inciso II) ou majorar a sua base de cálculo, se importar em torná-lo mais oneroso (inciso VI, parágrafo 1º)." - A Resolução 047/91 expedida pelo Secretário da Fazenda do Estado de Rondônia efetivamente extrapolou os índices oficiais do período, com o que veio a praticar uma real majoração da base de cálculo do tributo devido, resultando daí evidente violação a direito líquido e certo do impetrante. - Em consonância com o princípio da reserva legal, a jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de que o reajuste da base de cálculo do tributo só poderá ocorrer mediante lei e não através de Resolução, como ocorreu no caso em tela. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso. Ac. de 15-03-1995 Rev. do Sup. Trib. de Justiça - Setembro de 1995 - Nº 73 - Pág. 176 EMFOR 566
Ementa
De acordo com o princípio da reserva legal, a majoração da base de cálculo do IPVA depende de lei.
