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CONDIÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO VEÍCULO - QUANDO NÃO SUBSISTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

PAGAMENTO — CONDIÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO VEÍCULO - QUANDO NÃO SUBSISTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Busca o impetrante, com a presente ação mandamental, a renovação da licença anual de seu veículo, com a abstenção da prova de quitação de débito de multas, por infração de trânsito. Sustenta não ter sido regularmente notificado das autuações vistas no extrato ..., donde, foi cerceado de defender-se das penalidades e, com isto, sofrendo lesão no seu direito líquido e certo. - Efetivamente, tem-se com evidenciado o descumprimento de formalidades essenciais e desrespeito à regra a que se filia o art. 5º, item LV, da Carta Federal, sem perder de vista o ordenamento administrativo da legislação de trânsito, também inobservado pelo órgão autuador, eis que o impetrante somente teve notícia das infrações à época do licenciamento. - Neste cenário, andou certo o decisum ao conceder a ordem de sustação de pagamento, para a regularização tributária do veículo, o que, aliás, também tem sido o entendimento desta Quarta Câmara, como estampado nas apelações nº 83.572-4, 88.305-4, entre outras. - Faltando a competente notificação, prevista pela Resolução nº 568/80, alterada pela Resolução nº 744/89, do CONTRAN, procede a hipótese de o autuado desconhecer a existência da infração, não podendo subsistir, portanto, o prazo para recolhimento da multa e, muito menos, como condição para regularizar o pagamento do IPVA, seguro etc. - Tal anomalia, por outro lado, não quer dizer que as infrações são inexistentes ou que tenham sido anuladas, mas apenas, que deve ser sobrestado o respectivo pagamento, por incompletude na sua tramitação administrativa. - Na verdade, o débito persiste até que seja quitado ou submetido a processo específico de anulação, a tempo e modo próprios, cuja ótica, igualmente, encampou a sentença, ao excluir do atendimento o pedido de anulação das multas, e apenas concedendo a liminar, para que o impetrante atendesse aos encargos de licenciamento. Ac. de 04-03-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1993 - Vol. 121 - Pág. 139 EMFOR 538

Ementa

Faltando a regular notificação sobre autuações, por infração de trânsito configura-se cerceamento de defesa, que não autoriza a exigência de pagamento das multas, antes da regularização tributária do veículo.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira