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INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 152 DA CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO BEM — INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 152 DA CF

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Assiste razão impetrante quando se insurge contra a discriminação consubstanciada no art. 7º da Lei estadual 6.606/89, com a redação dada pela Lei 7.002/90, com vistas a veículos de fabricação nacional e veículos estrangeiros, consistente na fixação da alíquota de 4% para os primeiros e de 6% para os últimos. - Dispõe efetivamente o art. 152 da CF que "é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino." - Esse dispositivo é repetição dos arts. 20, III, da CF de 1967 e 11 do CTN. - A regra não distingue a procedência, se do exterior ou de outro Estado ou outro Município, do que se extrai, sem sombra de dúvida, que a proibição da discriminação tributária se aplica também a bens de procedência estrangeira. - Comentando o art. 20, III, o saudoso PONTES DE MIRANDA assim se expressou: "Além do que se estatui no art. 20, I, frisa a Constituição que a desigualdade entre impostos, em razão da procedência, ou do seu destino, e verdade. Aqui, proíbe-se o imposto desigual, com referência a outras entidades intra-estatais, mesmo se de procedência estrangeira o bem... (Comentários à Constituição de 1967, pág. 446). Mais adiante ele volta a afirmar: "Também é proibida a distinção entre procedência estrangeira e procedência nacional. É assunto para política federal, em matéria de importação e mercadorias de procedência estrangeira (CF de 1967, art. 21, I), ou de política estadual" (ob. cit., pág. 448). - ALIOMAR BALEEIRO, discorrendo sobre o art. 11 do CTN, igualmente diz que "o dispositivo proíbe também o tratamento difer encial dos bens importados pelo Estado que os recebe", acrescentando que o art. 20, III, da CF de 1967 "está em harmonia com o art. 8, I e XVII, "I", desta que atribuiu à União competência para legislar sobre o comércio exterior e interestadual" e que "pela mesma razão, é defeso ao Estado, Distrito Federal e aos Municípios discriminar seus impostos quando as mercadorias se destinem ao estrangeiro ou dele provenham" (Direito Tributário Brasileiro, 9ª ed., pág. 99). - Subsiste, integralmente, a situação comentada, visto que, nos termos do art. 22, VIII, da CF de 1988, continua a União com a competência exclusiva para legislar sobre comércio exterior e interestadual. - Conclui-se que a mencionada lei estadual, ao estabelecer alíquota diferenciada, superior, para o cálculo do IPVA sobre veículos estrangeiros, afrontas as regras da Constituição e do Código Tributário Nacional. - A discriminação se restringe à alíquota. Não há nos autos elementos que indiquem sua presença também na base de cálculo (valor venal.). Esta foi estabelecida através da Portaria CAT 4/91, para os veículos importados de marca Mercedes Benz, fabricados em 1983 ou antes. Decorreu de pesquisa de mercado. Sabe-se que existe diferença de preço entre em veículo nacional e um estrangeiro, de porte ou características semelhantes, normalmente valendo mais o primeiro. Deduz-se que, ao atribuir ao veículo Mercedes valor venal superior ao Ford Landau ou ao Chevrolet Diplomata, a autoridade fazendária apenas observou a pesquisa de mercado, sem fazer, pois, a discriminação alegada pelo impetrante, por causa simplesmente da procedência. - Não se vislumbra inconstitucionalidade (afronta os princípios de igualdade tributária e capacidade contributiva) no critério consagrado na lei e na portaria referidas, consistente na atribuição de valor venal único para veículos de uma determinada categoria, fabricados há mais de 10 anos. Esta foi a maneira encontrada pelo legislado r estadual para evitar a fixação de valores para veículos muito antigos, que implicaria séria dificuldade na pesquisa de mercado. - Cabe considerar, além disso, que o próprio impetrante conformou-se com esse critério ao pedir a incidência do tributo sobre o valor venal constante da mesma portaria, atribuído a veículo similar nacional, igualmente antigo, isto é, fabricado há mais de 10 anos. Para a estrita observância do critério por ele defendido através do presente recurso seria necessária a fixação de um valor venal específico para seu veículo, sem aplicação, pois, da portaria. - Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança, para determinar que o tributo em questão incida à alíquota de 4% sobre a base de cálculo atribuída ao veículo do impetrante na referida portaria. Ac. de 15-06-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 77 EMFOR 532

Ementa

A cobrança de IPVA sobre veículo estrangeiro com nítida diferença tributária tanto de base de calculo quanto de alíquota em relação aos nacionais da mesma categoria, viola a disposição do art. 152 da CF, sendo, portanto, inadmissível.

Nota da redação

Revista dos Tribunais