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Mandado de Segurança 242/96, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 242/96.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

ALÍQUOTA DIFERENCIADA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Mandado de Segurança 242/96
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de pleito de "writ of mandamus" contra ato do Sr. Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, que está a exigir do impetrante alíquota de 5% para pagamento de seus dois carros importados, um Lada/91 e um Hyundai - H - 100/94, quando a dos carros nacionais é 3%, conforme Resolução 2.760/96, fixadas pela própria autoridade coatora, arrematando que, em 1996, já obteve no Colendo Grupo deste Tribunal, decisão protetora a seu direito de ser igualado aos demais proprietários de carros conforme art. 5º e art. 152, da Carta Federal. - Estamos que a razão corteja o Impetrante! - Efetivamente, como acentua o douto Ministério Público, "a Carta Federal veda a distinção entre contribuintes, não se podendo olvidar que a limitação ao poder de tributar se traduz através dos princípios e diretrizes trazidas pelo art. 150, I a VI e arts. 151 e 152, da Carta Magna, onde se restabeleceu, sobretudo, no art. 150, II, o princípio da isonomia tributária, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. - E a eventual desigualdade entre os proprietários de carros nacionais e os estrangeiros já desapareceu quando destes foi cobrado o imposto de importação, passando o bem a se incorporar ao seu patrimônio, com absoluta identidade e igualdade, em relação a seus demais pertencentes, ou aos de seu semelhante. - Tal é a regra da igualdade. - O argumento da progressividade e capacidade contributiva já está aplicado à base de cálculo do imposto, ou seja, ao valor flutuante do carro, sobre o qual será aplicada a alíquota, pena de duplicidade da incidência da regra, num verdadeiro "bis in idem". - Nesse mesmo sentido, já se posicionou este 5º Grupo de Câmaras Cíveis, ao julgar o Mandado de Segurança 242/96, sendo Relatora a ilustre Desembargadora MARIANNA PEREIRA NUNES, ao afirmar: "Mandado de Segurança - IPVA - Art. 5º, I da Lei Estadual nº 948/85 não recepcionado pela Constituição Federal torna impossível a distinção entre contribuintes, pela prestação de serviços ou fornecimento de bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Aplicável ao IPVA o disposto no art. 152 da Constituição Federal, que, ao mencionar a procedência dos bens, não exclui a estrangeira. - Indevida é a alíquota mais elevada para veículo de procedência estrangeira". (ETD) (Mandado de Segurança 242/96 - Reg. em 06.11.96 - fls. 3683/3689 - V Grupo de Câmaras Cíveis - Unânime). - Assim, a nova Resolução, baseada em lei anterior à Carta/88, é vazia de sentido e comando, eis que arrimada em lei já afastada do ordenamento, pela Norma Maior, que lhe é posterior, não tendo sido por esta acolhida e recepcionada. - Não se trata, pois, de inconstitucionalidade da lei, mais de sua revogação pelo Texto Maior posterior, como de sabença mínima, descabendo até mesmo a suscitação do prejudicial pronunciamento pelo egrégio Órgão Especial, a propósito do tema. - Como assegura Mestre BALEEIRO (Direito Tributário Brasileiro, pág. 98): "Nenhum governo legal pode valer-se de subterfúgios fiscais para cobrir-se de concorrência de habitante de outro, quer gravando a saída de habitante de outro, quer gravando a saída de suas matérias-primas, quer entravando a entrada de produtos acabados ou semi-acabados de outro". - Daí o acolhimento da pretensão, para reduzir a cobrança ao geral, em relação ao ano de 1997. - Sem ônus, conforme Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Ac. de 22-05-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 144. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Após o advento da Carta de 88, sobretudo por seu art. 151, II, é vedado ao poder público instituir impostos que impliquem em tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. - A diferença de origem entre carros nacionais e estrangeiros já desapareceu no momento em que foi pago o imposto de importação, constituindo-se intolerável "bis in idem" restabelecer tal fato, para efeito de tributação sobre a circulação de veículos automotores. - A lei que permite tal distinção (Lei 948/85), por óbvio, não foi recepcionada pelo novo sistema constitucional de 1988, sendo absolutamente inválida e ineficaz qualquer Resolução Administrativa arrimada.