IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
ALÍQUOTA DIFERENCIADA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança 4197
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O entendimento razoável que se pode dar ao art. 152 da Constituição Federal, é o de que ele visa, tão-somente, impedir diferenças ou discriminações internas no País, entre seus Estados, Municípios, Distrito Federal, territórios ou mesmo regiões, não tendo aplicação alguma a produtos e mercadorias provenientes de outros países. - Com feito, a "ratio legis" da regra jurídica do art. 152 da Constituição Federal é a de reforçar os liames federativos, evitando desigualdade político-jurídica entre as unidades federadas. Proíbe-se o imposto desigual entre as unidades intraestatais porque a ausência desse princípio poderia ensejar que produtos de determinadas entidades federadas pudessem ter a entrada dificultada no território de outras entidades. - É o que aconteceria, por exemplo, se o Estado do Rio de Janeiro pudesse cobrar um IPVA menos gravoso sobre os veículos fabricados no Estado de Minas Gerais em relação ao tributo incidente sobre os fabricados no Estado de São Paulo. Tal circunstância permitiria a formação de aliança ou blocos de Estados, dentro de um mesmo país, em detrimento de outros, atentando, assim, contra a unidade federativa. - Veja-se a respeito do tema, o que nos ensina PINTO FERREIRA, ao comentar o art. 152 da Constituição Federal. "Ele torna inviável a discriminação entre contribuintes, pela prestação de serviço e fornecimento do bem, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. - Tal proibiçã o destina-se a impedir que os interesses regionais, estaduais ou locais prejudiquem o interesse nacional por meio de um tributo pesado e oneroso". ("in" Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1992, 5º vol., pág. 368). - Pelo mesmo diapasão, afina-se o magistério de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: "O alcance do dispositivo em exame é não permitir que Estado, Distrito Federal ou Município criem mercado regional fechado ou dificultem o acesso a um mercado regional ou local, em detrimento de bens produzidos no Brasil, mas fora de seus limites. Este preceito, portanto, se destina a assegurar a unidade econômica da Federação e a livre circulação de bens por todo o território nacional, vedando-se que interesses regionais ou locais prejudiquem o interesse nacional. - Essa proibição deve ser interpretada em associação com a que enuncia o art. 19, III. Uma complementa a outra, ambas em conjunto, significam que não é lícito aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios embaraçar a circulação de bens pelo território nacional, o que importa em proibir discriminação entre os mesmos em decorrência de sua proveniência ou destino". ("in" Comentários à Constituição Brasileira de 1998, Saraiva, vol. 3, págs. 109 à 110). - SACHA CALMON, empreciosa síntese, enfatiza: "O art. 152 estatui uma vedação que se destina a Estados e Municípios. Partícipes não lhes é permitido estabelecer barreiras fiscais dentro do território nacional eis que o mercado brasileiro é comum. O país é uno, embora politicamente divididos em Estados, subdivididos em Municípios. Não fora a regra vedatória, é bem possível que os Estados, para proteger suas respectivas economias, imaginassem fórmulas fiscais protetivas e discriminatórias, em verdadeira "guerra fiscal" onde não faltariam leilões de favores tributários. - O objeto da limitação, pois, cifra-se em obstar "políticas" fiscais por parte de Estados e Municípios, capazes de ofender o espírito federativo e o mercado comum brasileiro, quando assentadas em discriminação quanto à origem ou destino de serviços e mercadorias". ("in" Comentários à Constituição de 1998 - Sistema Tributário, Forense, 3ª edição, 1991, págs. 399 a 400). - Deve ser ressaltado que na letra e no espírito da norma em exame não se alude a bens de procedência estrangeira, de sorte que deve lhe ser dado uma interpelação restritiva, como de regra ocorre com toda norma que contenha restrições de direito. Se assim não fosse, não haveria a necessidade de invocação de tratados internacionais, como os do GATT ou da ALALC, para ensejar tratamento tributário isonômico entre os produtos brasileiros e estrangeiros. O próprio texto constitucional estaria a impedir que se isentassem operações com produtos brasileiros sem se isentarem operações com produtos estrangeiros, dispensando qualquer tratado nesse sentido, independentemente de serem ou não uns similares aos outros. - Melhor razão não tem a impetrante quando invoca o art. 150, II da C. Federal em busca de fundamento para a sua pretensão. Não se está no caso em exame,
Ementa
O artigo 152 da Constituição Federal visa, tão somente, impedir diferenças ou discriminações internas no País, entre seus Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, ou mesmo regiões, não tendo aplicação alguma a produtos e mercadorias provenientes de outros países. Ademais, sendo o IPVA modalidade de imposto sobre o patrimônio pessoal, pode ser progressivo, em razão do valor do veículo e da capacidade econômica do seu proprietário.
