INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
PRIVILÉGIO DO § 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68 — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- Recurso Especial 3.356/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GOMES DE BARROS
Resumo do acórdão
- O Município de Belo Horizonte, com fundamento na Constituição Federal, art. 105, III, a e c, interpõe Recurso Especial (fls. 258/275), aduzindo tratar-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de continuar contribuindo com o ISSQN na forma estabelecida pelo Decreto-lei n. 406/68, alegando ser inconstitucional a Lei Municipal n. 6.810/94. - A r. sentença singular concedeu a Ordem e o Eg. Tribunal "a quo" confirmou-a. - Aponta violação ao referido Decreto-lei n. 406/68, bem como a divergência. Afirma ser legal e constitucional a lei local, quando extinguiu a redução da base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades de profissionais, determinando seu enquadramento na regra geral de recolhimento da mencionada exação. - Requer provimento para reformar o v. aresto hostilizado. - Contrariedade (fls. ...). - Despacho (fls. ...). - É o relatório. DO VOTO - Conheço do recurso pelas letras a e c, porque o recorrente apontou, como violados, alguns dispositivos legais, versando sobre questões devidamente prequestionadas e demonstrou a divergência. - O recurso não merece provimento. - Estabelece o art. 9º, § 3º do Decreto-lei n. 406/68 que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço e, quando estes serviços, a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. Os serviços prestad os pela recorrida se enquadram no item 90 (dentistas), da lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56, de 15 de dezembro de 1987. No Recurso Especial n. 3.356/PB, DJ de 20.04.92, Relator Ministro GOMES DE BARROS, entendeu esta Egrégia Turma que: "As sociedades civis integradas por médicos, para ministrar serviço especializado, com responsabilidade pessoal destes, e sem caráter empresarial têm direito ao privilégio de que trata o art. 9º, § 3º do Decreto-lei n. 406/68". - No Recurso Especial n. 16.096-0/PR, DJ de 01.08.94, Relator Ministro JOSÉ DE JESUS, entendeu esta Egrégia Primeira Turma que é devido o ISSQN pelas sociedades profissionais quando estas assumem o caráter empresarial. - No Recurso Extraordinário n. 105.273, Relator Ministro RAFAEL MAYER, entendeu a Excelsa Corte que: "As sociedades civis constituídas por médicos, tendo por objeto social a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, têm direito ao tratamento tributário privilegiado pelo art. 9º, § 3º do Decreto-lei n. 406/68". - No mesmo sentido, os Recursos Extraordinários ns. 105.185/RS, RSTJ 113/1.420 e 105.854/SP, RTJ 115/435, com o mesmo Relator. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 03-03-1998 DJ de 27-04-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.018 EMFOR 617
Ementa
As sociedades civis que se enquadram na lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68, tendo por objeto social a prestação de serviço especializado com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, têm direito ao privilégio de que trata o art. 9º, § 3º do Decreto-lei n. 406/68.
Nota da redação
RTJ
