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STJ, Recurso Especial 3.356/, Rel. GOMES DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 3.356/. Relator: GOMES DE BARROS.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

QUANDO TEM DIREITO AO PRIVILÉGIO DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68

Recurso
Recurso Especial 3.356/
Tribunal
STJ
Relator
GOMES DE BARROS

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso pelas letras a e c, porque o recorrente apontou, como violados, alguns dispositivos legais, versando sobre questões devidamente prequestionadas e demonstrou a divergência. - O recurso não merece provimento. - Estabelece o art. 9º, § 3º do Decreto-lei nº 406/68 que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço e, quando estes serviços, a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. Os serviços prestados pela recorrida se enquadram no item 90 (dentistas), da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987. No Recurso Especial nº 3.356/PB, DJ de 20.04.92, Relator Ministro GOMES DE BARROS, entendeu esta Egrégia Turma que: "As sociedades civis integradas por médicos, para ministrar serviço especializado, com responsabilidade pessoal destes, e sem caráter empresarial têm direito ao privilégio de que trata o art. 9º, § 3º do Decreto-lei nº 406/68". - No Recurso Especial nº 16.096-0/PR, DJ de 01.08.94, Relator Ministro JOSÉ DE JESUS, entendeu esta Egrégia Primeira Turma que é devido o ISSQN pelas sociedades profissionais quando estas assumem o caráter empresarial. - No Recurso Extraordinário nº 105.273, Relator Ministro RAFAEL MAYER, entendeu a Excelsa Corte que: "As sociedades civis constituídas por médicos, tendo por objeto social a prest ação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, têm direito ao tratamento tributário privilegiado pelo art. 9º, § 3º do Decreto-lei nº 406/68". - No mesmo sentido, os Recursos Extraordinários nºs. 105.185/RS, RSTJ 113/1.420 e 105.854/SP, RTJ 115/435, com o mesmo Relator. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 03-03-1998 DJ de 27-04-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.123 EMFOR 617

Ementa

As sociedades civis que se enquadram na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, tendo por objeto social a prestação de serviço especializado com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, têm direito ao privilégio de que trata o art. 9º, § 3º do Decreto-lei nº 406/68.

Nota da redação

RTJ