INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
01. DEPARTAMENTO DE RENDAS INTERNAS — REORGANIZA DISPONDO SOBRE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 Dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I - Do Imposto CAPÍTULO I - Da Incidência Art. 1° - O Imposto de Consumo incide sobre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa. Art. 2° - Constitui fato gerador do imposto: I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro; II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor. § 1° - Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial. § 2° - O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor. Art. 3° - Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo: I - o conserto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros; II - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto. III - o preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica. IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e var ejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. Art. 4° - Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei: I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira; II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada ao inciso II pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997) III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio; IV - (Revogado pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997) § 1° - O regulamento conceituará para efeitos fiscais operações de venda e bens compreendidos no inciso IV deste artigo. § 2° - Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo. Art. 5° - Para os efeitos do art. 2°: I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto: a) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários; b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedência estrangeira, seja, por estes, remetido a terceiros; c) que for remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar por encomenda, sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante; d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal". e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial. (Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997) II - não se considera saída do estabelecimento produtor: a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários p ara serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem; b) o retorno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por ele adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de outros. CAPÍTULO II - Das Isenções Art. 6° - (Revogado pelo Decreto-lei n° 34, de 18 de novembro de 1966) Art. 7° - São também isentos: I - os produtos exportados para o ext
