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REORGANIZA DISPONDO SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

02. DEPARTAMENTO DE RENDAS INTERNAS — REORGANIZA DISPONDO SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários CAPÍTULO I - Dos Contribuintes Art. 34 - É contribuinte do Imposto do Consumo toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou por substituição, seja obrigada ao pagamento do tributo. Art. 35 - São obrigados ao pagamento do imposto: I - como contribuinte originário: a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4° - com relação aos produtos tributados que, real ou fictamente, saírem de seu estabelecimento, observadas as exceções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 5°. b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem; II - como contribuinte substituto: a) o transportador - com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; b) qualquer possuidor - com relação dos produtos tributados, cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior. c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. § 1° - Nos casos das alíneas "a" e "b", do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais. § 2° - Para implementar o disposto no alínea "c" do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto. CAPÍTULO II - Dos Responsáveis Tributários SEÇÃO I - Dos Sucessores Art. 36 - (Revogado pelo Decreto-lei n° 34, de 18 de novembro de 1966) Art. 37 - (Revogado pelo Decreto-l ei n° 34, de 18 de novembro de 1966) Art. 38 - (Revogado pelo Decreto-lei n° 34, de 18 de novembro de 1966) SEÇÃO II - Dos Terceiros Responsáveis Art. 39 - (Revogado pelo Decreto-lei n° 34, de 18 de novembro de 1966) CAPÍTULO III - Da Capacidade Jurídica Tributária Art. 40 - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta Lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativos de caráter normativo, destinados a completá-los, como dando lugar à referida obrigação. Parágrafo único. São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância: I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluem ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais; II - a irregularidade formal da constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional; III - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações; IV - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem, à tributação ou à imposição da pena. CAPÍTULO IV - Do Domicílio Fiscal Art. 41 - Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto: I - se pessoa jurídica, de direito privado ou público, ou firma individual - o lugar de situação do seu estabelecimento ou repartição, ou, se houver mais de um ou de uma, o daquele ou daquela que for responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se tratar; II - se comerciante ambulante - o lugar da sede principal de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação, o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver residência certa ou conhecida; III - se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores - o lugar da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à tributação ou à imposição de penalidade, ou, na sua falta ou dificuldade de determinação sucessivamente, pela ordem indicada, o local da sede habitual de seus negócios, e da sua residência habitual ou o lugar onde for encontrada. Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário. CAPÍTULO V - Das Firmas Interdependentes Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, considera-se existir relação de interdependência entre duas firmas: I - quando uma delas tiver participaçã