INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
03. DEPARTAMENTO DE RENDAS INTERNAS — REORGANIZA DISPONDO SOBRE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
TÍTULO IV - Das Infrações e das Penalidades CAPÍTULO I - Das Infrações Art. 64 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por esta Lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. § 1° - O Regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2° - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 65 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições. CAPÍTULO II - Das Penalidades SEÇÃO I - Das Espécies de Penalidades Art. 66 - As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - multa; II - perda da mercadoria; III - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União; IV - sujeição a sistema especial de fiscalização; V - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos. SEÇÃO II - Da Aplicação e Graduação das Penalidades Art. 67 - Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais: I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator; II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável. Art. 68 - A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no processo. § 1° - São circunstâncias agravantes: I - a reincidência; II - o fato de o imposto, não lançado ou lançado a menor, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator; III - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sobre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo; IV - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas consequências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária. § 2° - São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio. Art. 69 (Revogado pela Lei 11.488/2007) "Art. 69 A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios: (Revogado pela Lei 11.488/2007) I - nas infrações não qualificadas: a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de 50%; b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100%; II - nas infrações qualificadas, ocorrendo mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 100%. Parágrafo único. No concurso de circunstâncias agravantes e qualificativas, somente as últimas serão consideradas para fim de majoração da pena." Art. 70 - Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Imposto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do art. 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Parágrafo único. Diz-se a reincidência: I - genérica, quando as infrações são de natureza diversa; II - específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta Lei. Art. 71 - Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspon
