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STF, Recurso especial ., REQUISITO INDISPENSÁVEL, Rel. José Dantas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso especial .. Relator: José Dantas.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO — REQUISITO INDISPENSÁVEL

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STF
Relator
José Dantas

Resumo do acórdão

- A questão submetida ao presente agravo há muito já foi pacificada, tanto pelo STF como pelo STJ. - A aludida certidão é indispensável para verificação de ser ou não tempestivo o especial, tarefa que cabe ao agravante demonstrar e a este Tribunal analisar. - Não é outro o entendimento desta Corte: "Recurso especial. Inadmissão. Agravo regimental. Seu improvimento, em face dos próprios fundamentos da decisão agravada, informada pela orientação do Supremo Tribunal Federal, sobre exigir como peça necessária do instrumento o traslado da certidão de publicação do acórdão então recorrido." (AgRg no Ag 93.889-DF, Rel. Min. José Dantas, DJ 10/06/96). "Agravo regimental. Formação defeituosa do instrumento de agravo. Ausência da certidão de intimação do acórdão recorrido. Deve ser prestigiada a jurisprudência no sentido do necessário traslado da certidão de intimação do acórdão recorrido, peça essencial à verificação da tempestividade do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 88.418-SP, Rel. Min. William Patterson, DJ 04/03/96). - Matéria também pacífica no STF: "Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Súmula 288. Na conformidade da Súmula 288, nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado a petição de recurso extraordinário. A deficiência na juntada de peças - mesmo quando requeridas pelo agravante - não comporta a conversão do agravo de instrumento em diligência para complementação da prova faltante. A vigilância na forma ção do instrumento é dever atribuído exclusivamente à parte agravante. Agravo regimental improvido." (Ag n. 140.081-1/GO - AgRg, 1ª Turma do STF, Relator Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 28/02/92). - Ademais, da análise das razões de agravo regimental, constata-se que o agravante alegou que inadmissível a manutenção da decisão, uma vez que "todas as peças previstas na formalização do agravo de instrumento foram devidamente acostadas para o ato processual da espécie", destacando, ainda, que está juntando aos autos as pecas que irão formar o instrumento. - Conclui-se, portanto, que o fundamento da decisão que negou provimento ao agravo restou inatacado no presente recurso, assim incidindo, no caso em tela, o preceito contido na Súmula 182 desta Corte. - Com estas considerações, nego provimento ao agravo regimental. - É o voto. Ac. de 25-11-1997 DJ de 16-02-1998 (Registro nº 97.0058319-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 09, setembro de 1999, pág. 511 EMFOR 619 NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CAUSA SUJEITA À ALÇADA DE QUE TRATA A LEI 6.825, DE 1980, SALVO SE VERSAR SOBRE VALOR DA CAUSA OU ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Referência: - Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag. 47.949 - SP, Tribunal Pleno, em 23-6-88 - DJ 3-4-89 Tribunal Pleno, em 4-8-88 - DJ 9-8-88, pág. 19.156.

Ementa

Inexistência da certidão de publicação do acórdão objeto do especial. - Impossibilidade de conhecimento do agravo por formação deficiente do instrumento. - Precedentes do STF e STJ. - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ).

Nota da redação

DJ