EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

COIBIÇÃO DO "DUMPING" - INFRINGÊNCIA DO ART. 3º DO CTN

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

PORTARIA 50/94 — COIBIÇÃO DO "DUMPING" - INFRINGÊNCIA DO ART. 3º DO CTN

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- 1. A Portaria n. 50, de 26 de janeiro de 1994, do Ministério da Fazenda, instituiu adicional do Imposto de Importação, majorando, portanto, a alíquota desse tributo, com o objetivo de evitar a prática do "dumping". Disse a ré, ao contestar o pedido (fls....): "Ora, o chamado Imposto de Importação adicional nada mais é que o aumento da alíquota do Imposto de Importação visando a proteger a indústria nacional da odiosa prática de "dumping"". - Baixando portaria com a intenção de punir a prática de "dumping" - isto é, a comercialização de produtos estrangeiros no mercado nacional com preços inferiores aos produtos produzidos no País - a Administração, na verdade, ficou vinculada à finalidade do que dispôs. Sua ação ficou adstrita ao pressuposto que ela própria estabeleceu. Para exigir o adicional em questão deveria demonstrar que o produto adquirido constituía prática de "dumping". - Ademais, se foi com esse objetivo, verifica-se que se trata de verdadeira sanção pela prática do "dumping'; sanção, pois, pela prática de um ato ilícito. Conseqüentemente, não se trata de um tributo. - O art. 3º do Código Tributário Nacional, reza: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (destaquei). - O tributo, po rtanto, não é penalidade. O tributo não pode ter por origem um ato ilícito praticado pelo contribuinte. - Observe-se que, na hipótese, o imposto é adicional. Além da alíquota normal foi cobrado uma outra alíquota. - Temos, assim, que houve infringência ao art. 3º do CTN. Ac. de 14-04-1998 DJ 08-05-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.812 EMFOR 611

Ementa

Baixando portaria com a intenção de punir a prática de "dumping" - isto é, a comercialização de produtos estrangeiros no mercado nacional com preços inferiores aos produtos produzidos no País - a Administração, na verdade, ficou vinculada à finalidade do que dispôs. - O tributo não é penalidade, não podendo ter por origem um ato ilícito praticado pelo contribuinte. Na hipótese, o imposto é adicional. Além da alíquota normal foi cobrado uma outra alíquota. Infringência ao art. 3º do CTN.