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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

REDUÇÃO PARA OS PRODUTOS E ESPECIFICA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.072, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996 Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: CAPÍTULO I - Do Objeto Art 1° - Este Decreto regulamenta a redução do imposto de importação incidente sobre: I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição; II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; III - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes; IV - caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; V - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais, e caminhões-tratores; CAPÍTULO II - Das Definições Art. 2° - Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - "Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente; II - "Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV; III - "Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV; IV - "Beneficiários": empresas mont adoras e fabricantes de: a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes; b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais, e caminhões-tratores; d) tratores agrícolas e colheitadeiras; e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; f) carroçarias para veículos automotores em geral; g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste e nas alíneas anteriores; V - "Autopeças": produtos relacionados na alínea "h" do inciso anterior; VI - "Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV; VII - "Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais; VIII - "Exportações Adicionais": observado o "Teto", o valor correspondente a: a) vinte por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria; b) cem por cento em 1996 e 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição incorporados ao ativo permanente; c) 140% em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, das aquisições de "Bens de Capital" fabricados no País, e incorporados ao ativo permanente das emp resas; IX - "Teto", limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneas "b" e "c" do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações Adicionais", correspondente a 37% das "Exportações Líquidas", realizadas em cada ano calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais"; observado que: a) a diferença entre o valor das "Exportações Adicionais" e o valor do "Teto", se positiva, poderá ser utilizada nos anos subsequentes, sem prejuízo do "Teto" calculado para cada um desses anos; b) o "Teto" não se aplica aos "Newcomers" como definidos nas alíneas "a" e "c" do inciso XII; X - "Exportações Líquidas": valor FOB das exportações dos produ