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BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

01. REORGANIZA OS SERVIÇOS ADUANEIROS

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NVEMBRO DE 1966 Dispõe sobre o Imposto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional n° 2, de 27 de outubro de 1965, decreta: TÍTULO I - Imposto de Importação CAPÍTULO I - Incidência Art. 1° - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. § 1° - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. § 2° - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. § 3° - Para fins de aplicação do disposto no § 2° deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso. CAPÍTULO II - Base de Cálculo Art. 2° - A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa; II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7° do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Arts. 3° a 6° - (Revogados pelo Decreto-lei n° 2.472, de 01-09-1988) Art. 7° - (Revogado pelo Decreto-lei n° 730, de 05-08-1969) CAPÍTULO III - Isenções e Reduções SEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 8° - O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional, aplica-se exclusivamente a mercadoria originária do país beneficiário. Art. 9° - Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. Art. 10 - Aos produtos isentos do imposto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de imposto sobre produtos industrializados, nos termos, limites e condições previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. § 1° - As importações destinadas à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como às Autarquias e demais entidades de direito público interno, ficam também sujeitas às normas previstas neste artigo. § 2° - O Poder Executivo, em relação a empresas produtoras de bens industriais, poderá condicionar a isenção ou redução a exportações compensatórias. § 3° - As disposições deste artigo aplicam-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do imposto sobre produtos industrializados nas importações de equipamento para setores de produção determinados, dependendo de lei prévia a ampliação de período e das condições e espécies das isenções. Art. 11 - Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título: I - a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; II - após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção ou redução. Art. 12 - A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão. SEÇÃO II - Bagagem Art. 13 - É concedida isenção do imposto de importação, nos termos e condições estabelecidas no regulamento, à bagagem constituída de: I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua e