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STF, MS 59.541/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 59.541/.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

04. REORGANIZA OS SERVIÇOS ADUANEIROS

Recurso
MS 59.541/
Tribunal
STF

Ementa

TÍTULO VII - Organização Aduaneira CAPÍTULO I - Departamento de Rendas Aduaneiras Art. 142 - A Diretoria das Rendas Aduaneiras fica transformada no Departamento de Rendas Aduaneiras. Art. 143 - Ao Departamento de Rendas Aduaneiras compete: I - dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em todo o território aduaneiro, os serviços de aplicação das leis fiscais relativas aos tributos federais que incidem sobre importação e exportação de mercadoria; II - exercer, na esfera de sua competência, as demais atribuições que lhe forem outorgadas pela legislação de câmbio e comércio exterior; III - promover o controle e a fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência; IV - executar ou promover a execução dos serviços de análises, exames e pesquisas químicas e tecnológicas, indispensáveis à identificação e classificação de mercadorias, para efeitos fiscais; V - dirigir, controlar, orientar e executar os serviços de prevenção e repressão das fraudes aduaneiras, elaborando os respectivos planos; VI - interpretar as leis e regulamentos relacionados com a matéria de suas atribuições e decidir os casos omissos; VII - instaurar e preparar processos relativos às infrações aduaneiras; VIII - julgar os processos fiscais sobre matéria de suas atribuições, inclusive os de consulta quanto a tributos que incidam sobre mercadoria importada, os de restituição de tributos aduaneiros, os de reconhecimento de danos ou avarias ou extravio de mercadorias, os de infração de obrigações acessórias e sobre outras matérias que venham a ser incluídas na sua competência; IX - expedir atos de designação e dispensa de chefes das repartições subordinadas, de despachantes aduaneiros e corretores de navios, seus ajudantes e prepostos; X - rever e adotar modelos de formulários para uso das repartições aduaneiras; XI - disciplinar o tratamento aduaneiro aplicando à navegação, inclusive área, e ao tráfego de veículo através da fronteira, bem como em relação à respectiva tripulação, carga e passageiros; XII - estabelecer rota para o veículo terrestre utilizado no trânsito ou reexportação de mercadoria estrangeira destinada ao exterior; XIII - dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em porto não organizado e em outras áreas em situação semelhante, o serviço de capatazia. Art. 144 - O Departamento de Rendas Aduaneiras contará, para o exercício de suas atribuições, com órgãos regionais de supervisão e controle e com órgãos locais de execução, vigilância e fiscalização. Art. 145 - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Alfândegas, Postos Aduaneiros e outras repartições nos locais onde essa medida se impuser, bem como a extinguir as repartições aduaneiras cuja manutenção não mais se justifique. Parágrafo único. As atuais Mesas de Rendas, Agências Aduaneiras, Registros Fiscais e Postos Fiscais serão, se justificada sua manutenção, transformados em Alfândegas, Postos Aduaneiros ou outras repartições. Art. 146 - O Laboratório Nacional de Análises passa a integrar o Departamento de Rendas Aduaneiras. Art. 147 - A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição dos órgãos do Departamento de Rendas Aduaneiras serão fixados no Regimento a ser baixado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO II - Conselho de Política Aduaneira Art. 148 - São membros do Conselho de Política Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e o Chefe da Divisão de Política Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, ampliando-se para mais dois membros a representação governamental a que se refere a alínea "b" do art. 24 da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957. Art. 149 - Fica ampliada para 2 (dois) membros efetivos a representação das Confederações Nacionais dos Trabalhadores. Art. 150 - O art. 29 da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 195 7, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 - O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo. Parágrafo único. O não comparecimento à sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo por motivo justificado, importará na perda da gratificação de presença." Art. 151 - São restabelecidas as condições para o provimento do cargo em comissão de membro-presidente d