INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
FALTAS E AVARIAS DA MERCADORIA — QUANDO NÃO RESPONDE O TRANSPORTADOR PELO TRIBUTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- A Vale do Rio Doce Navegação S/A - DOCENAVE, transportou de RouenFrança para o Porto de Vitória-ES, uma carga de trigo a granel, importada pela União, com isenção fiscal. Na descarga constatou-se avaria e perda de parte da carga (397.200 Kg). - Estabeleceu o artigo 60 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, que: "Considerar-se-á, para efeitos fiscais: I - Dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório; II - Extravio - toda e qualquer falta de mercadoria; Parágrafo Único - O dano ou avaria e o extravio serão apenados em processo na forma e condições que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em conseqüência, deixarem de ser recolhidos." - Como se vê, o responsável por dano ou avaria só deverá indenizar a Fazenda Nacional pelos tributos que esta deixou de receber, em conseqüência dos danos ou avaria. Ora, no caso concreto, toda a carga de trigo a granel foi importada pela própria União, e esta, isenta, não cobra tributo dela própria. Se a União não pagou nenhum tributo da carga de trigo por ela importada e não seria também tributada a parte avariada, e se ela não teve nenhum prejuízo por falta de recolhimento de qualquer tributo sobre o trigo francês, não se pode cobrar do transportador o imposto de importação, ao qual não se sujeitou a União, por ser isenta. O transportador não pode ser responsabilizado por tributo, em caso de avaria ou falta de mercadorias, se a importação foi isenta. Neste sentido são os precedentes do TFR nas Apelações Cíveis nos 102.168-SP, DJ de 09.04.87; 84.578-RJ, DJ de 14.08.88; 56.454-RJ, DJ de 13.11.80; 89.902-BA, DJ de 05.12.88, Recurso Ex officio nº 91.281-SP, DJ de 17.04.86, Embargos Infringentes na AC nº 90.419-RJ, DJ de 16.12.88 e AC nº 119.957-RJ, DJ de 14.11.88. - O artigo 30, § 3º, do Decreto nº 63.431/68, extrapolou a norma regulamentada (Dec.-lei 37/66, art. 60) e não pode prevalecer sobre esta, porque contra esta não tem qualquer eficácia. - Conheço do recurso pelas letras a e c e dou-lhe provimento para anular o crédito tributário concernente à avaria objeto desta ação, determinar a devolução do depósito e condenar a União nas custas antecipadas e nos honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre a importância cobrada da autora como tributo pela avaria. VOTO - VISTA (VENCIDO) O EXMº SR. MINISTRO PEDRO ACIOLI: O presente feito cuida da internação de mercadoria importada do exterior, sob a égide da isenção tributária. - Ocorre que, quando da aferição, na aduana, houve a constatação que a mercadoria - trigo em grão - achava-se afetada pela fermentação, não mais sendo própria para o consumo. - Razão de tal fato, o fisco houve por bem em responsabilizar o transportador pelo extravio de mercadoria e, de conseqüência, exigir-lhe o imposto como se devido fora. - Em síntese, esta a questão. - Da ótica do Ministro Garcia Vieira, a exigência tributária não tem razão de ser, porquanto ao transportador não se pode impingir a responsabilidade pela deterioração da mercadoria perecível. - Cumpre ressaltar que ao intérprete não cumpre distinguir onde a lei não distingue. Assim, se a lei fala em extravio, e em tal nomens juris enquadra-se a deterioração de mercadoria, cumpre seguir o preceito legal. - A jurisprudência sempre vem se mantendo firme no sentido de que, verificado o extravio, onde não se caracteriza ação ou omissão dolosa do transportador, este responde tão-somente pelos impostos, afastando-se a imposição pecuniária (multa ou equivalente). - Neste sentido temos enormidade de precedentes do extinto TFR, dos qua is apraz-me nomear as AACC nº 46.859-RS e 78.652-RJ, das quais fui relator, tendo a extinta Quinta Turma, à unanimidade, prestigiado a opinião que ora expresso neste voto. - Diante do exposto, entendendo que o transportador se responsabiliza pela mercadoria sob sua guarda, enquanto em deslocamento e sob a tutela de um contrato, deve também se responsabilizar perante o fisco, (como bem faz ver o parecer da douta SGR), a fim de se evitar a fraude cambial, é que nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 11-09-1991 (Reg. nº 90.0009739-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 26, outubro de 1991, pág. 409 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
O transportador não pode ser responsabilizado por tributo, em caso de avaria ou falta de mercadorias, se a importação for isenta.
