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TFR, QUANDO NÃO RESPONDE O TRANSPORTADOR PELO TRIBUTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

FALTAS E AVARIAS DA MERCADORIA — QUANDO NÃO RESPONDE O TRANSPORTADOR PELO TRIBUTO

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Aponta a recorrente como violados vários dispositivos legais, versando sobre questões devidamente prequestionadas. - Conheço do recurso pela letra a. - O recurso é admissível e merece provimento. - O Globo, Empresa Jornalística Brasileira Ltda., importou papel jornal offset, branco, em bobinas, sem linhas d'água (docs. de fls. ...), com isenção (doc. de fls. ...). Tanto o MM. Julgador Singular, na sua respeitável sentença de fls. ..., quanto o venerando aresto objurgado (fls....), se equivocaram ao sustentar que, em se tratando de papel jornal offset, branco, com larguras variáveis, sem linha d'água, não estava isento e se baseava na Resolução nº 2.639/75, que já estava revogada pela Resolução nº 45/79 (docs. de fls. ...) que, em seu item 16, expressamente inclui na isenção o papel jornal offset, sem linha d'água, para impressão de jornais. Constatada a falta de 17 (dezessete) rolos (docs. de fls. ...), foi a recorrente, transportadora da mercadoria, responsabilizada pelo imposto da importação que foi, por ela recolhido, para evitar a execução e sanções fiscais. Agora pretende repetir a importação indevidamente paga ao Fisco. - A autora, Agência Marítima Nórdica Ltda., transportou de Helsinki para o Brasil várias mercadorias, inclusive o papel jornal offset, importado pela Empresa Jornalística Globo, com isenção fiscal e, na descarga, constatou-se o extravio de 17 (dezessete) rolos. - Estabelece o artigo 60 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que: "Considerar-se-á, para efeitos fiscais: I - Dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório; II - Extravio - toda e qualquer falta de mercadoria; Parágrafo único - O dano ou avaria e o extravio serão apenados em processo na f orma e condições que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, e, conseqüência, deixarem de ser recolhidos." - Como se vê, o responsável por dano ou avaria só deverá indenizar a Fazenda Nacional pelos tributos que esta deixou de receber, em conseqüência dos danos ou avaria. Ora, no caso concreto a mercadoria foi importada com isenção e o responsável por dano ou avaria só é obrigado a indenizar a Fazenda Nacional pelos tributos que esta deixou de receber, em decorrência da falta da mercadoria. Acontece que, na hipótese vertente, a importação tendo sido com isenção nada receberia a União se não houvesse falta e a mercadoria fosse desembaraçada normalmente, nos portos brasileiros. Já é tranqüilo nesta Colenda Corte e nesta Egrégia Turma o entendimento de que o transportador não pode ser responsabilizado por tributo, em caso de avaria ou falta de mercadorias, se a importação for isenta. Neste sentido já era o entendimento do TFR (AC nº 102.168-SP, DJ de 09/04/87; AC nº 84.578-RJ, DJ de 14/08/88; AC nº 56.454-RJ, DJ de 13/11/80; AC nº 89.902-BA, DJ de 05/12/88; REO nº 91.281-SP, DJ de 17/04/86; EAC nº 90.419-RJ, DJ de 16/12/88 e AC nº 119.957-RJ, DJ de 14/11/88. - Do Superior Tribunal de Justiça podemos citar os Recursos Especiais nos 10.901-RJ, DJ de 05/08/91; 5.331-RJ, julgado no dia 11/09/91, dos quais fui Relator e 18.945-RJ, DJ de 29/06/92, Relator Eminente Ministro Demócrito Reinaldo. - Em todos estes precedentes entendeu-se que o artigo 30, parágrafo 3º do Decreto nº 63.431, de 16/10/68, extrapolou a norma regulamentada (Decreto-lei nº 37/66, artigo 60). O próprio Decreto-lei nº 37/66, no seu artigo 94, parágrafo 1º determina que: "O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que não estejam autorizadas ou previstas em lei. " - Dou provimento ao recurso para reformar o venerando aresto hostilizado e julgar procedente a ação para condenar a União e devolver à autora a importância por ela recolhida aos cofres públicos, indevidamente, acrescida de juros moratórios, das custas e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o total a ser restituído à autora. Ac. de 07-02-1994 (Reg. nº 92.0010531-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 59, julho de 1994, pág. 251 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

O transportador não pode ser responsabilizado por tributo, em caso de avaria ou falta de mercadorias, se a importação for isenta.