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ART 60 DA LEI 3.244/57 - REVOGA - ARTS. 48 E 169 DO DECRETO-LEI 37 DE 18-11-1966 - REDAÇÃO - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

SERVIÇOS ADUANEIROS — ART 60 DA LEI 3.244/57 - REVOGA - ARTS. 48 E 169 DO DECRETO-LEI 37 DE 18-11-1966 - REDAÇÃO - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978 Altera a redação dos arts. 48 e 169 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - (Revogado pelo Decreto-lei n° 2.472, de 01/09/1988). Art. 2° - O art. 169 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: A alteração em questão já está inserida no respectivo diploma legal. Art. 3° - As infrações de que trata o art. 169 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo anterior: I - não excluem aquelas definidas no Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976; II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 27 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976. Art. 4° - Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, ou cumprimento de obrigações semelhantes, a tramitação do despacho aduaneiro da mercadoria ficará sujeita à prévia satisfação da exigência. Art. 5° - Para fins desta Lei e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque. Art. 6° - Ficam expressamente ressalvados os efeitos do art. 60 da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações posteriores, relativamente aos procedimentos administrativos instaurados até a data de vigência desta Lei. Parágrafo único. Nos processos pendentes, serão canceladas ou não aplicadas as penalidades que tenham por causa exclusivamente a inobservância de prazo para embarque de mercadoria. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 60 da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, e demais disposições em contrário. B