INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
OBJETOS DE ARTE — ISENÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.961, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994 Dispõe sobre a isenção do imposto de importação na hipótese que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É concedida isenção do imposto de importação incidente sobre objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703 e 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), e recebidos, em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público e outras entidades culturais, reconhecidas como de utilidade pública. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes
