INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
INCENTIVOS FISCAIS — ESTABELECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.440, DE 14 DE MARÇO DE 1997 Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999: I - redução de cem por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos, Inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição; II - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;. III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação dos produtos relacionados nas alíneas a a c do § 1º deste artigo; IV - isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição; V - redução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos; VI - isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM. VII - isenção do IOF nas operações de câmbio realizados para pagamento dos bens importados; VIII - isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento; IX - credito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ress arcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo. § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de: a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes; b) caminhonetes, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; d) tratores agrícolas e colheitadeiras; e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; f) carroçarias para veículos automotores em geral; g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores. § 2º Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. § 3º O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente as importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento. § 4º A aplicação da redução a que se refere o inciso II não poderá resul tar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento. § 5º A aplicação da redução a que se refere o inciso III não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a Tarifa Externa Comum. § 6º Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão ser usados no processo Produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento, ou a remessa, a qualquer título, a estabelecimentos da empresa não situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. § 7º Não se aplica aos produtos import
