INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO — SE A AUTORIZA
- Recurso
- MS 98.814
- Tribunal
- TFR
- Relator
- CARLOS VELLOSO
Resumo do acórdão
- No caso, segundo se depreende dos autos, o fisco acolheu, por ocasião da conferência aduaneira, a classificação das mercadorias, objeto das declarações de importação, vindo, posteriormente, a alterá-la, em revisão de lançamento a que procedeu. Tal atitude, segundo a jurisprudência desta Corte, implica em revisão do lançamento decorrente de mudança de critério jurídico antes adotado pelo Fisco, o que não é admissível. - Nesse sentido, os precedentes invocados no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República de lavra do Dr. WAGNER GONÇALVES: " "Tributário. Importação. Classificação Tarifária Lançamento por Homologação. Revisão. I - Revisão de lançamento por erro de fato, erro de direito e pela mudança de critérios jurídicos; distinção. O que náo é possível é a revisão do lançamento pela mudança de critérios jurídicos, vale dizer, quando a revisão não se faz para reparar uma ilegalidade ocorrendo simples alteração de elementos que a lei deixa à escolha da autoridade. Ter-se, então, a adoção de novo critério, ou de critério diverso do adotado, legalmente, no primeiro lançamento. II - Tendo o Fisco acolhido a classificação quando da conferência da mercadoria, a mudança de classificação posterior importa modificar o critério jurídico antes adotado. III - Recurso desprovido". (AMS 98.814 - SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Julg. em 10-9-1984, DJ 4-10-84 - pág. 16.352). - ........................................................................ - Na mesma linha de entendimento, o decidido nos seguintes precedentes, de que fui Relator: "Tributário. Lançamento. Revisão. Descabimento no caso. I - Segundo estabelece o art. 145 do Código Tributário Nacional, a regra é a inalterabilidade do lançamento, s alvas as hipóteses previstas nos seus três incisos, dentre as quais não se inclui a versada nestes autos. II - A mudança de opinião no âmbito administrativo quanto ao enquadramento jurídico de determinada situação de fato, ocorrido após o contribuinte ser notificado do lançamento, não enseja a revisão deste (CTN, art. 146). III - Apelação desprovida". (AC nº 48.002 - RJ - (3.035.395) - Julg. 10-5-1982). "Tributária. Imposto de Renda. Lançamento. Mudança de critério jurídico. Impossibilidade. I - A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento. Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400/56, art. 160. Parecer normativo CST nº 411, de 11-6-71. Precedentes do TFR. II - Apelação desprovida". (AMS nº 88.238 - SP - (345.156) - Julg. 19-9-1984). Ac. de 17-04-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Março de 1988 - Vol. 155 - Pág. 161 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
A mudança de critério jurídico não autoriza a Fazenda a proceder à revisão de lançamento fiscal. Precedentes do TFR.
