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STF, RE 136.215/, INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 136.215/.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

COBRANÇA PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL — INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
RE 136.215/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O acórdão precedente, a que se referiu o parecer da Procuradoria-Geral da República e de que foi relator o eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI (RE nº 136.215/RJ, julgado unânime do Plenário do STF, em data de 18-2-1993) foi publicado no DJU de 16-4-1993, Ementário nº 1.699-5 e ficou assim ementado: "Adicional estadual do imposto sobre a renda (art. 155, II, da CF). Impossibilidade de sua cobrança, sem prévia lei complementar (art. 146 da CF). Sendo ela materialmente indispensável à dirimência de conflitos de competência entre os estados da federação, não bastam, para dispensar sua edição, os permissivos inscritos no art. 24, parágrafo 3º, da Constituição e no art. 34, e seus parágrafos, do ADCT. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.394, de 2-12-88, do Estado do Rio de Janeiro, concedendo-se a segurança". - Na mesma data (18-2-1993), o E. Plenário, julgando o RE 140.887, também por votação unânime, declarou a inconstitucionalidade da mesma Lei 1.394, de 2-12-88, do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o v. acórdão, (de que foi relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES), publicado no DJU de 14-5-93, Ementário nº 1.703-23, com a seguinte ementa: "Adicional do imposto de renda, em favor dos Estados-membros. Inconstitucionalidade da Lei 1.394, de 2-12-88, do Estado do Rio de Janeiro. Os Estados e o Distrito Federal só podem instituir tributos, independentemente da Lei Complementar nacional t ributária a que alude o artigo 146 da Constituição Federal, com relação a tributos autônomos, de sua competência, e tributos esses que não possam ter reflexos em outros Estados, no Distrito Federal e na própria União. - Sentido e alcance dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 34 do ADCT, bem como do parágrafo 3º do artigo 24 da parte permanente da Constituição Federal. O adicional previsto pela Carta Magna, no inciso II do art. 155, é tributo da competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal, mas não só não é autônomo - como adicional que é, está inequivocamente vinculado ao imposto de renda como instituído e disciplinado pela União - , senão também sua disciplina pelas leis locais pode dar margem a conflitos de competência entre Estados e Distrito Federal, de um lado, e entre estes e a União Federal, de outro, pelos seus inevitáveis reflexos nacionais. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 1.394, de 2-12-88, do Estado do Rio de Janeiro. Ac. de 06-10-1993 Arquivo do EMFOR - STF/409 EMFOR 548

Ementa

O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II do art. 155, não pode ser instituído pelos Estados e Distrito Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no "caput" do art. 146, disponha sobre as matérias referidas em seus incisos e alíneas, não estando sua edição dispensada pelo parágrafo 3º do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 34 do A.D.C.T.