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TRF, re 1, EXIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 1989 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DAS LEIS, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. re 1. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

INCISO I DO ART. 1º, DO DECRETO 2.462/88 — EXIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 1989 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DAS LEIS

Recurso
re 1
Tribunal
TRF
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- Cumpre verificar se o Adicional ao Imposto de Renda instituído pelo inc. I, do art. 1º do Decreto-lei n. 2.462/88 poderia ser exigido já no exercício de 1989. Para tal é mister examinar como se estabelece o fato imponível do Imposto de Renda e quais as conseqüências jurídicas dele decorrentes. - O art. 144 do Código Tributário Nacional estabelece: "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" (grifos nossos). - GERALDO ATALIBA ensina: "O vínculo obrigacional que corresponde ao conceito de tributo nasce, por força da lei, da ocorrência do fato imponível. A configuração do fato (aspecto material), sua localização (aspecto espacial) e sua consumação num momento fático determinado (aspecto temporal), reunidos unitariamente determinam inexoravelmente o efeito jurídico desejado pela lei: criação de uma obrigação jurídica concreta, a cargo de pessoa determinada num momento preciso" (Hipótese de Incidência Tributária, Ed. RT, 2ª ed., p. 68). - Não resta dúvida pela lição aprendida. A obrigação tributária teve seu nascimento para o impetrante no curso do exercício de 1988, encerrando-se em 31 de dezembro do mesmo ano. - Como sabemos, o fato imponível ocorre na data do encerramento do período-base, quando se identifica a disponibilidade econômica e jurídica do rendimento, a partir do balanço patrimonial para esse fim realizado. Essa é a lição de SACHA CALMON DE NAVARRO COELHO, após minuciosa análise das teorias envolvidas. Discorre o professor: "No entanto, doutrinadores de estirpe se esforçam para o fim de determina r o momento da ocorrência do fato gerador do IR. A sua "complexidade", no entanto, para esse fim de nada serve. É meramente ilustrativa, quando não perniciosa, por isso que confunde a análise e o raciocínio. A única verdade é que o imposto de renda em suas grandes repartições é anual e periódico. E se é anual, resta só o momento do pagamento do imposto devido pelo ano imediatamente anterior" (Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário, Ed. Forense, 2ª ed., 1990, p. 212) (grifos do autor). - E, mais adiante, prossegue o mestre afirmando, seguindo a orientação de diversos autores: "Essa questão da ocorrência do fato gerador do imposto de renda resolve-se pela prevalência que o intérprete deve atribuir aos princípios da segurança, certeza e não surpresa do contribuinte. ............................ Desimporta o dies ad quem. Importa a constatação de que o fato jurígeno do IR enclausura-se entre 1 e 31 de cada ano-calendário. Importa fundamentalmente que, antes de iniciar-se o fato jurígeno em 1º de janeiro, tenha o contribuinte certeza, segurança e previsão da lei prévia e estrita que o regerá ao longo do ano-base. Esta a verdadeira questão. A lei deve ser prévia ao dies a quo do fato jurígeno-tributário do IR a delongar-se ano adentro" (idem, ob. cit., p. 214). - Do exposto podemos constatar a afronta direta à Constituição Federal e ao próprio Código Tributário Nacional, a exigência do pagamento do adicional ao Imposto de Renda em questão no exercício de 1989. - Dito comportamento extravasa a legalidade para enfrentar o texto constitucional de 1988, na disposição contida no art. 150, inc. III, letra b. Confira-se a redação do citado: "... é vedada à União: ..................................... III - cobrar tributos: ...................................... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". - Não resta dúvida. O Decreto-lei n. 2.462/88 tenta alcançar fatos jurídicos plenamente acabados ao império da lei anterior, ao pretender seja recolhido o aludido adicional no que tange ao ano-base 1988, exercício de 1989. Há evidente afronta ao princípio da anterioridade, aos atos jurídicos perfeitos consumados no exercício de 1988 e ao direito adquirido. - Não é outra a redação do art. 5º, inc. XXXVI da Constituição: "Art. 5º............................. ......................................... XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". - Assim, concluímos que a exigência do recolhimento do Adicional ao Imposto de Renda em questão no exercício de 1989, por se referir a fatos geradores de 1988, é ilegal e afronta a Constituição Federal no que tange ao princípio da anterioridade, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. - Confiram-se os julgados a seguir: "TRIBUTÁRIO. CONSTITU

Ementa

O Adicional ao Imposto de Renda instituído pelo art. 1º, inc. I do Decreto-lei n. 2.462/88 não pode ser exigido no que tange ao ano-base de 1988, exercício de 1989, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade das leis.

Nota da redação

RT