INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
LEI 6.352/88 DO ESTADO DE SÃO PAULO — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 159.143-9
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Moreira Alves
Resumo do acórdão
"................................................ Toda a matéria relativa à incidência, imunidade e isenção a respeito do imposto de renda propriamente dito é a regulamentada pela Constituição e pelas leis federais. A Constituição Federal atribuiu aos Estados um adicional de cinco por cento sobre o imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital devido por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em seu território. Assim desde que a Lei Estadual criou esse tributo consistente em adicional de imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, com a observância das normas constitucionais e gerais de direito tributário, o adicional passou a ser devido sobre o imposto de renda sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em seu território. ............................................... Sobre o imposto de renda devido à União é que incide o adicional devido ao Estado. Assim sendo, se o imposto de renda da União é exigível por normatizado constitucionalmente, o adicional criado pelo Estado na forma da Constituição também é devido e incidente sobre o imposto de renda devido à União. Dispensável é a edição de lei complementar para tornar exigível o adicional do imposto de renda devido aos Estados. ............................................... Como a Constituição usou a expressão lucros evidente que ela autorizou aos Estados cobrarem o adicional do imposto de renda cobrado pela União sobre lucros das empresas - pessoas físicas e jurídicas. ............................................... E uma vez lançado o imposto de renda sobre lucros pela União, o Estado pode cobrar o adicional. Desde que a União tenha lançado o imposto de renda sobre lucros independente do término do ano civil, de forma legítima, o adicional segue a sorte do imposto de renda federal exigido pela União sobre os lucros. ............................................... Não expedido regulamento a respeito dos prazos aplica-se a legislação do imposto de renda federal, por força do citado parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 6.352/88." - Do exposto concluo ter o v. acórdão hostilizado decidido pela constitucionalidade da Lei 6.352/88. - Mas, não foi este o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 28-4, que recebeu a seguinte ementa: "Adicional do imposto de renda em favor dos Estados-membros. - Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 28-4, o Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade da Lei 6.352, de 29.12.88, que instituiu, no Estado de São Paulo, o adicional do imposto de renda. - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 159.143-9, D.J. 17.12.93, Rel. Min. Moreira Alves). - Inconstitucional a Lei 6.352, ilegal a exação fiscal, pelo que conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 13-04-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.609 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614 EMENTA: - As aplicações financeiras são atos não cooperativos que produzem resultados positivos e estão sujeitos à incidência do imposto de renda. A isenção do imposto de renda das cooperativas decorre da essência dos atos por ela praticados e não da natureza de que elas se revestem. RESUMO DO ACÓRDÃO: - As cooperativas praticam atos cooperativos e atos não cooperativos e estes estão sujeitos ao imposto de renda. A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, em seu artigo 79, define o ato cooperativo como sendo "os praticados entre as cooperativas e seus associados, para a consecução dos seus objetivos sociais". Ora, é evidente que aplicações financeiras não são atos praticados entre as cooperativas e seus associados. São atos praticados com não associados (Lei nº 5.764/71, artigos 85/86) e, nos termos claros do artigo 87 da mencionada norma legal. "Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para a incidência de tributos". - É claro que o lucro obtido pela recorrida com suas aplicações financeiras tinha de ter sido levado à conta do referido fundo e contabilizado em separado para ser calculado o imposto de renda a ser recolhido. E isto também em obediência ao disposto no artigo 111 da mesma Lei nº 5.764/71. Estabelece este dispositivo legal que: "Serão considerados como renda tributável os resultados positivos
Ementa
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei nº 6.352, de 29 de dezembro de 1988, que instituiu, no Estado de São Paulo, o adicional do imposto sobre a renda, é ilegal a exigência do recolhimento do imposto.
