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STJ, Recurso Especial 41.537-3/, DEPENDÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR, Rel. GOMES DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 41.537-3/. Relator: GOMES DE BARROS.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

INCIDÊNCIA — DEPENDÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR

Recurso
Recurso Especial 41.537-3/
Tribunal
STJ
Relator
GOMES DE BARROS

Resumo do acórdão

- Aponta o recorrente, como violados, vários dispositivos legais, versando sobre questões devidamente prequestionadas. - Conheço do recurso pela letra a. - Sendo o presente mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, a competência para apreciá-lo e julgá-lo é da Justiça Estadual. Aos Juízes Federais competem julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal (CF, art. 109, inc. VIII) e não estadual. Frise-se, ainda, pertencer ao Estado e não à União o produto da arrecadação do imposto sobre rendimentos objeto desta ação (CF, art. 157, inc. I). Esta Egrégia Corte, no Recurso Especial n. 41.537-3/RJ, Relator Ministro GOMES DE BARROS, ao apreciar caso similar, entendeu ser da Justiça Estadual a competência para conhecer de questões relativas ao Imposto de Renda retido na fonte. - Não tendo o venerando acórdão atacado declarado a inconstitucionalidade da Lei n. 7.713/88, na redação dada pela Lei n. 7.799/89, não procede a alegação de que teria de ser suscitado o incidente de inconstitucionalidade. Esclarece o venerando aresto dos embargos de declaração que: "No que concerne ao segundo ponto - a remessa ao Colendo Órgão Especial para apreciar a questão constitucional - o Acórdão, exaustivamente enfrentou a matéria, ao cuidar de anterior julgamento pelo mesmo Órgão Especial, que rejeitou precedente argüição incidente de inconstitucionalidade (fls. 342 a 344)" (fls. 360). - Afasto as preliminares. - Na questão de fundo, assiste razão ao recorrente. - Estabelece o art. 153, § 2º, item II, da Constituição Federal que o Imposto de Renda: "não incidirá, nos termos e limit es fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos de trabalho". - Entendo que este dispositivo constitucional, para ser aplicado aos autores, depende da edição de lei complementar para fixar os limites da não incidência do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria, pagos pela Previdência Social dos Estados e o que sejam rendimentos do trabalho. - IVES GANDRA MARTINS, nos "Comentários à Constituição do Brasil", 6º vol., tomo I, ed. 1990, ensina que: "De início, o dispositivo fala claramente em termos e limites da lei, o que vale dizer transfere o poder de determinação do alicerce da norma ao legislador ordinário. Não se contentou o constituinte em apenas condicionar a eficácia do princípio constitucional aos termos da lei, mas referem-se expressamente a limites que serão fixados pelo legislador infraconstitucional. A imunidade mencionada é, portanto, frágil, podendo a lei reduzir o benefício, seja no aspecto temporal, seja no aspecto quantitativo ao aposentado" (p. 288). - YOSHIAKI ICHIHARA, no seu "Direito Tributário na nova Constituição", citado por IVES GANDRA MARTINS, obra citada, p. 288, também entende que: "Neste caso não quer dizer que quaisquer proventos estejam fora do alcance do Imposto de Renda, mas nos termos e limites da lei, portanto, os tetos deverão ser fixados em lei, desde que o benefício preencha os requisitos previstos". - Está claro que o legislador constitucional não estabeleceu uma não incidência ampla, total e absoluta para os rendimentos provenientes de aposentadoria e sim nos limites a serem fixados pelo legislador ordinário e através de lei complementar (art. 146, inc. II da Constituição Federal). É claro que a Lei Complementar, ao regular esta limitação constitucional ao poder de tributar, poderá estabelecer que apenas pequena parte destes rendimentos provenientes de aposentadoria seja beneficiada pela não incidência do Imposto de Renda. O certo é que o legislador constitucional não estabeleceu a não incidência para a totalidade destes rendimentos, não se podendo aplicar a imunidade total até o advento da Lei Complementar porque ela foi concedida apenas sobre uma parte dos rendimentos decorrentes de aposentadoria. Estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada que, para ser aplicada, depende de edição de Lei Complementar para fixar os termos e limites, desta imunidade que irá estabelecer o valor máximo de proventos-aposentadoria que seria alcançado pela não incidência do Imposto de Renda. - É verdade que já existe a Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988 que, em seu art. 6º, item XV, com a redaç

Ementa

O art. 153, § 2º, item II da Constituição Federal, que trata da não incidência de Imposto de Renda sobre aposentadorias e pensões de pessoas com idade superior de 65 anos, depende, para ser aplicado, de edição de lei complementar que fixe-lhe os limites.